STJ — 1872687

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17812403820ac0e12b0954dca1760b27c22baad3d8bc6747c2e48db1231f6aef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela ora agravante, em desfavor da União, objetivando "a concessão da Pensão Militar, na condição de companheira do militar…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela ora agravante, em desfavor da União, objetivando "a concessão da Pensão Militar, na condição de companheira do militar falecido, no percentual de 50% (cinquenta por cento), acrescidos das cotas partes de suas filhas, com todos os direitos inerentes a essa habilitação, entre elas inclusão no plano de saúde da Força Aérea Brasileira (FAB), bem como o pagamento das parcelas retroativas desde os últimos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e moratórios". O Juízo de 1º Grau reconheceu a prescrição do direito de ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, eis que "a autora viveu em união estável com o servidor durante 20 anos, no período de 1982 até seu falecimento em 2002, conforme união estável reconhecida em processo judicial que tramitou na 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza", "após tomar ciência da decisão judicial e de posse da certidão exarada pela vara, em 2008, requereu administrativamente junto ao Comando da Aeronáutica a habilitação, na condição de companheira e em concorrência com a viúva, a concessão de Pensão Militar deixada pelo ex-companheiro, no entanto, no ano de 2010 teve seu pedido negado por meio de documento interno". E, ainda, que "somente em junho de 2018, compareceu à Base Aérea de Fortaleza para verificar o andamento de seu pedido, ocasião em que soube que seu pedido havia sido indeferido no Despacho Decisório nº 05/IP4-3 publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 076, de 26/04/2010 (Processo nº 67221.001762/2007)". Assim, "a autora ingressou no judiciário, em 2018, para pleitear o seu direito à pensão por morte, nos termos da Lei nº 3765/90, sustentando a flagrante ilegalidade do ato de indeferimento". O Tribunal de origem reformou a sentença, ao entendimento de que "no tocante a benefício previdenciário, em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da ação, tal como enunciado pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, naquelas hipóteses em que, figurando a Fazenda Pública como devedora, não tiver sido negado o próprio direito reclamado". III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez negado o direito, pela Administração, a eventual desconstituição do ato administrativo, na via judicial, deverá ser pleiteada no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.585.751/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2022; AgInt no REsp 1.696.695/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2022; AgInt no REsp 1.972.366/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022; AgInt no REsp 1.525.902/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/09/2020. IV. No caso, embora o óbito do servidor tenha ocorrido em 22/06/2002, o requerimento administrativo de pensão estatutária foi formulado, pela autora, em 2008, indeferido e publicado, em Boletim do Comando da Aeronáutica, em 26/04/2010 e a presente ação foi ajuizada em 13/07/2018, pelo que ocorre a prescrição do direito de ação. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO) STF - [[RE 110419]]-SP (SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO) STJ - <<AgInt no REsp 1696695>>-MG, <<AgInt no AREsp 1585751>>-PR, <<AgInt no REsp 1972366>>-CE, <<AgInt no REsp 1525902>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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