STJ — 3147831
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae7325e6a8a0b85944d8529cc0492581174e907ca299476e7aab67955e42136f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO DO ATO. ART. 1º DO DECRETO
N. 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS
SUSPENSIVAS/INTERRUPTIVAS DA LEI N. 6.830/1980 À AÇÃO ANULATÓRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação suficiente, não sendo exigível o exame individualizado
de todos os argumentos deduzidos. Ausência de violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
2. A ação anulatória voltada à desconstituição de lançamento
decorrente de auto de infração sujeita-se ao prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da
notificação do ato administrativo.
3. As causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas na
Lei n. 6.830/1980 não se aplicam à ação anulatória, por se tratar de
ação de conhecimento distinta dos embargos à execução.
4. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência da
prescrição, firmada à luz do conjunto fático-probatório, não pode
ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2224132 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2225431 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-16 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2679165 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
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