Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 267, VI, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 5º DA LEI 7.347/85 E 1º DA LEI 9.096/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Dir…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 267, VI, DO
CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 5º DA LEI 7.347/85 E 1º DA
LEI 9.096/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Diretório Estadual de Pernambuco do Partido
Progressista ajuizou Ação Civil Pública contra a Companhia
Energética de Pernambuco - CELPE e a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, postulando a anulação da decisão consubstanciada
no Despacho 3.872/2010 e na condenação da agravante na restituição
dos valores que teria sido indevidamente cobrados dos consumidores
em decorrência do referido despacho. Reconhecida a ilegitimidade
ativa do autor, o processo foi extinto, sem resolução do mérito.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta
violação ao art. 267, VI, do CPC/73, dispositivo que, por si só, não
possui comando normativo capaz sustentar a tese recursal. Na forma
da jurisprudência desta Corte, "a impertinência do dispositivo legal
apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o
aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso
especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor
sobre os arts. 5º da Lei 7.347/85 e 1º da Lei 9.096/95, invocados na
petição do Recurso Especial, a pretensão recursal esbarra em vício
formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento
- requisito viabilizador da abertura desta instância especial -,
atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, na
espécie.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há se falar em dissídio
jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão
embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art.
535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do
CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos
vícios elencados nesse dispositivo processual depende das
circunstâncias particulares do caso concreto (AgInt nos EAREsp n.
543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
27/10/2017)" (STJ, AgInt no AREsp 2.120.348/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2022).
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.