STJ — 2036913

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 942e64f19e03c55b1282a630ba623f9ff2874a4e971e55aba1409caa7157f2e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO. AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO DE MEDICINA. DESPROV IMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando determinar que processe o requerimento de autorização para oferta do curso de graduação em Medicina da Universidade autora na cidade de Canoas/RS, independentemente de chamamento público. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há que se falar em negativa de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO. AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO DE MEDICINA. DESPROV IMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando determinar que processe o requerimento de autorização para oferta do curso de graduação em Medicina da Universidade autora na cidade de Canoas/RS, independentemente de chamamento público. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. III - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que a Lei n. 12.871/2013, resultante da conversão da Medida Provisória n. 621, de 08 de julho de 2013, determinou como as instituições devem observar as regras nela elencadas para a autorização e funcionamento dos cursos de Medicina. IV - Isso porque a Lei n. 12.871/2013 (Programa "Mais Médicos") instituiu política pública nacional voltada à melhoria do serviço público de saúde prestado nas cidades do interior do País, com ênfase nas áreas com maior demanda da população usuária da rede pública, voltada para a atenção básica em saúde. V - Para tanto, existem regras para a escolha de municípios a serem abarcados pelo "chamamento público" das universidades privadas, o que passa por uma análise aprofundada, baseada em levantamentos técnicos acerca da carência médica populacional no âmbito do território nacional. VI - E, diante do contexto dessa política pública questionada pela parte recorrente, não haveria hipótese de interferência do Judiciário. VII - Assim, verifica-se que o acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente entende importantes. VIII - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. IX - No mérito, o recurso não comporta conhecimento. X - Verifica-se das razões recursais que o fundamento discutido, em termos de separação de Poderes e ofensa à autonomia universitária, é eminentemente constitucional, em especial, porque apontou a parte recorrente a violação dos respectivos dispositivos da Constituição Federal, além de ter sido por ela interposto recurso extraordinário. XI - A pretensão recursal busca, em verdade, por via transversa, a declaração da inconstitucionalidade da Lei n. 12.871/2013, o que escapa à competência deste Superior Tribunal de Justiça. XII - Assim, o recurso especial não constitui instrumento processual destinado a examinar questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. XIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.