Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. IMÓVEL ALAGADO POR RESERVATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em se pleiteia a anulação de lançamentos de ofício de Imposto Territorial Rural (ITR) incidente sobre imóvel alagado por reservatório ou lago de usina hidrelétrica. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi denegada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. In…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. IMÓVEL ALAGADO POR RESERVATÓRIO.
SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em se pleiteia a
anulação de lançamentos de ofício de Imposto Territorial Rural (ITR)
incidente sobre imóvel alagado por reservatório ou lago de usina
hidrelétrica. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a
quo, a sentença foi denegada. Opostos embargos de declaração, foram
rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se
confere do seguinte trecho do acórdão: "Além da revogação, enquanto
efeito possível do sistema de controle de constitucionalidade de
normas pré-constitucionais, também foi contemplada a revogação no
sentido geral da cessação da vigência da norma anterior por norma
posterior, no caso constitucional, ainda que de vigência
transitória, a retratar não a formulação de um juízo de
inconstitucionalidade, mas de falta de conveniência ou oportunidade
de certa norma que, embora pudesse ser recepcionada, teve sua
vigência cessada por juízo político do legislador constitucional. De
tal espécie de revogação cuidou o artigo 41, do ADCT, segundo o
qual: [...] A sentença, ao reputar vigente o Decreto-lei 2.281/1940,
contrariou o artigo 41, § 1°, ADCT, cuja interpretação encontra-se
consolidada no âmbito da Suprema Corte, nos seguintes termos: [...]
Não é possível elidir a eficácia do artigo 41, § 1°, ADCT, nem da
jurisprudência consolidada da Suprema Corte, sobre a situação
jurídica tratada nos autos, a partir do artigo 1° do Decreto-lei
2.281/1940, pois este estabeleceu isenção não apenas de imposto
federais, mas estaduais e municipais, incluindo o territorial e
predial, salvo se as terras ou os prédios não forem exclusivamente
usados na administração, produção, transmissão, transformação ou
distribuição de energia elétrica e serviços correlatos. [...] A
isenção, acima prevista, configura, sem dúvida alguma, incentivo
fiscal de natureza setorial, tal qual previsto no artigo 41, § 2°,
ADCT, na linha do que tem decidido a Suprema Corte, conforme arestos
acima indicados.
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA -
STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1626653>>-PE, <<REsp 1674459>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00165 ART:00535
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.