STJ — 1648886

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f14490b529cf33d2c54876a4b3b01ea1de38e303afc4e183b5a9958767728bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842851
Número de registro na fonte
201700120341
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. IMÓVEL ALAGADO POR RESERVATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em se pleiteia a anulação de lançamentos de ofício de Imposto Territorial Rural (ITR) incidente sobre imóvel alagado por reservatório ou lago de usina hidrelétrica. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi denegada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. In…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. IMÓVEL ALAGADO POR RESERVATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em se pleiteia a anulação de lançamentos de ofício de Imposto Territorial Rural (ITR) incidente sobre imóvel alagado por reservatório ou lago de usina hidrelétrica. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi denegada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Além da revogação, enquanto efeito possível do sistema de controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, também foi contemplada a revogação no sentido geral da cessação da vigência da norma anterior por norma posterior, no caso constitucional, ainda que de vigência transitória, a retratar não a formulação de um juízo de inconstitucionalidade, mas de falta de conveniência ou oportunidade de certa norma que, embora pudesse ser recepcionada, teve sua vigência cessada por juízo político do legislador constitucional. De tal espécie de revogação cuidou o artigo 41, do ADCT, segundo o qual: [...] A sentença, ao reputar vigente o Decreto-lei 2.281/1940, contrariou o artigo 41, § 1°, ADCT, cuja interpretação encontra-se consolidada no âmbito da Suprema Corte, nos seguintes termos: [...] Não é possível elidir a eficácia do artigo 41, § 1°, ADCT, nem da jurisprudência consolidada da Suprema Corte, sobre a situação jurídica tratada nos autos, a partir do artigo 1° do Decreto-lei 2.281/1940, pois este estabeleceu isenção não apenas de imposto federais, mas estaduais e municipais, incluindo o territorial e predial, salvo se as terras ou os prédios não forem exclusivamente usados na administração, produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica e serviços correlatos. [...] A isenção, acima prevista, configura, sem dúvida alguma, incentivo fiscal de natureza setorial, tal qual previsto no artigo 41, § 2°, ADCT, na linha do que tem decidido a Suprema Corte, conforme arestos acima indicados. IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - STF) STJ - <<AgInt no REsp 1626653>>-PE, <<REsp 1674459>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.