Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO DO DEPÓSTIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIDO. DEFICIÊNCICA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o estorno do valor de requisitórios expedidos, e à Secretari…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO DO DEPÓSTIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPROVIDO. DEFICIÊNCICA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS
DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO
STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença,
determinou à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 30 (trinta)
dias, efetue o estorno do valor de requisitórios expedidos, e à
Secretaria do Tesouro Nacional que proceda a imediata reposição do
saldo devolvido.
II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é
possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das
Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão,
confiram-se: AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020 e REsp
1402138/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.)
V - Quanto ao afastamento da Lei n° 13.463/1917 sem a alegada
declaração de inconstitucionalidade, em violação a dispositivo
constitucional, é importante destacar que não cabe ao STJ a análise
de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para
o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de
índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante
disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt
no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA
284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1492093>>-PE, <<REsp 1402138>>-RS
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1604506>>-SC,
<<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.