Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 37/1966. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGENTE MARÍTIMO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPEDIMENTO DE EXAME DO DISSÍDIO. CONSONÂNCIA COM A JUSRISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexigibilidade da multa imposta no processo administrativo, bem como a restituição do montante indevidamente recolhido. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 37, § 1º, DO
DECRETO-LEI N. 37/1966. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGENTE MARÍTIMO.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPEDIMENTO DE EXAME DO
DISSÍDIO. CONSONÂNCIA COM A JUSRISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração
de inexigibilidade da multa imposta no processo administrativo, bem
como a restituição do montante indevidamente recolhido. Na sentença
o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
pacificada no sentido do afastamento do agente marítimo como
responsável tributário por obrigação devida pelo transportador,
situação diversa da aqui apresentada.
III - Na hipótese dos autos, trata-se de equiparação do agente
marítimo ao agente de carga, a teor da previsão contida no art. 37,
§ 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966.
IV - Conforme observado no acórdão recorrido, a responsabilidade da
ora requerente advém da interpretação da legislação pertinente, a
indicar, em conjunto com as circunstâncias factuais da infração, a
alteração da imputação administrativa, trazendo a legitimidade do
agente para responder pela autuação fiscal.
V - Nesse panorama, verifica-se que tal convicção, adstrita à prova
dos autos, implica a inviabilidade do exame dos dispositivos legais
indicados como violados, em face da proibição de examinar, na
estreita via do recurso especial, o conjunto probatório constante
dos autos, atraindo assim o comando da Súmula n. 7/STJ.
VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.518.728/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe
22/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.546.739/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe
20/5/2020.
VII - Ressalte-se, por fim, que o julgado está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que,
não obstante a alteração promovida pela Lei n. 12.350/2010, a
denúncia espontânea não se aplica aos casos de descumprimento de
obrigação acessória autônoma. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.867.756/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; AgInt no AREsp n.
1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021.
VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÓBICE SUMULAR 7/STJ - EXAME DO DISSÍDIO PREJUDICADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1518728>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1546739>>-MG
(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1867756>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1706512>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012350 ANO:2010
- LEG:FED DEL:000037 ANO:1966
ART:00037 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.