O REsp 2.031.727 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.031.727 e mede, em bloco
O art. 346 do Código Civil organiza o regime de terceiro, direito, dívida e imóvel, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 22 acórdãos do STJ que o invocam, de dezembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O REsp 2.096.852 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação regressiva de ressarcimento, transporte internacional de cargas e agente de cargas. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça que manteve a sentença e majorou os honorários
advocatícios.
2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento de
danos por perda parcial de carga em transporte marítimo
internacional, imputando ao agente de cargas a responsabilidade pela
logística e entrega da mercadoria. O valor da causa foi fixado em
R$ 47.859,20.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento de R$ 47.859,20, com correção monetária pelo
INPC desde o efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês desde o evento
danoso, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a decadência do
art. 754 do Código Civil, reconheceu a legitimidade e a
responsabilidade do agente de cargas e majorou os honorários para
15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 37, §
1º, do Decreto-lei n. 37/1966 para afastar a legitimidade passiva ou
a responsabilidade pelos danos do transporte; (ii) saber se há
decadência pelo art. 754 do Código Civil diante da ausência de
protesto e seus reflexos no art. 786 do Código Civil; e (iii) saber
se o pagamento da indenização foi por mera liberalidade, à luz dos
arts. 346 e 786 do Código Civil, afastando a sub-rogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão
das instâncias ordinárias sobre a ilegitimidade passiva e a ausência
de responsabilidade do agente de cargas.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 754 e 786 do Código
Civil, porque o prazo decadencial de dez dias não alcança a
seguradora sub-rogada e as reclamações de avarias não exigem forma
especial, bastando documentação idônea.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de pagamento por
liberalidade, e a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento
nos mesmos termos e limites do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
responsabilidade do agente de cargas. 2. Não se verifica a alegada
violação aos arts. 754 e 786 do Código Civil, pois o prazo
decadencial de dez dias não alcança a seguradora sub-rogada e não há
forma especial para reclamações de avarias. 3. Incide a Súmula n. 7
do STJ quanto à alegação de pagamento por liberalidade; a
seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento nos mesmos termos
e limites do segurado".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei n. 37/1966, art. 37, §
1º; CC, arts. 346, 754 e 786; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.944.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
15/6/2020; STJ, REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp
n. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO POR AVARIA DE CARGA MARÍTIMA. LEGITIMIDADE DO AGENTE
DE CARGAS, APLICAÇÃO DO ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL E SUB-ROGAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça que manteve a sentença e majorou os honorários
advocatícios.
2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento de
danos por perda parcial de carga em transporte marítimo
internacional, imputando ao agente de cargas a responsabilidade pela
logística e entrega da mercadoria. O valor da causa foi fixado em
R$ 47.859,20.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento de R$ 47.859,20, com correção monetária pelo
INPC desde o efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês desde o evento
danoso, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a decadência do
art. 754 do Código Civil, reconheceu a legitimidade e a
responsabilidade do agente de cargas e majorou os honorários para
15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 37, §
1º, do Decreto-lei n. 37/1966 para afastar a legitimidade passiva ou
a responsabilidade pelos danos do transporte; (ii) saber se há
decadência pelo art. 754 do Código Civil diante da ausência de
protesto e seus reflexos no art. 786 do Código Civil; e (iii) saber
se o pagamento da indenização foi por mera liberalidade, à luz dos
arts. 346 e 786 do Código Civil, afastando a sub-rogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão
das instâncias ordinárias sobre a ilegitimidade passiva e a ausência
de responsabilidade do agente de cargas.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 754 e 786 do Código
Civil, porque o prazo decadencial de dez dias não alcança a
seguradora sub-rogada e as reclamações de avarias não exigem forma
especial, bastando documentação idônea.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de pagamento por
liberalidade, e a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento
nos mesmos termos e limites do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
responsabilidade do agente de cargas. 2. Não se verifica a alegada
violação aos arts. 754 e 786 do Código Civil, pois o prazo
decadencial de dez dias não alcança a seguradora sub-rogada e não há
forma especial para reclamações de avarias. 3. Incide a Súmula n. 7
do STJ quanto à alegação de pagamento por liberalidade; a
seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento nos mesmos termos
e limites do segurado".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei n. 37/1966, art. 37, §
1º; CC, arts. 346, 754 e 786; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.944.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
15/6/2020; STJ, REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp
n. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROTESTO POR AVARIAS - PRAZO DECADENCIAL - SEGURADORA SUB-ROGADA -
PRESCRIÇÃO ANUAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1944117>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1207435>>-SP
(AVARIAS - PERDAS - RECLAMAÇÕES - SEM EXIGÊNCIA DE FORMA ESPECIAL)
STJ - <<REsp 1876800>>-SP
(RESSARCIMENTO - SEGURADORA SUB-ROGADA - MESMOS TERMOS E LIMITES DO
SEGURADO)
STJ - <<AgInt no REsp 2066188>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:000037 ANO:1966
***** DELII DECRETO-LEI SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
ART:00037 PAR:00001
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.