STJ — 2031727

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1728234e4726a3659c18ba83b39668b990985a76ecf1c492dbbeb667a7e66f7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951965
Número de registro na fonte
202203195457
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.031.727 do STJ: direito privado e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.031.727 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.031.727 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.031.727 do STJ: direito privado e caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, privado, quarta, resp, turma.

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Art. 346 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 346 do Código Civil organiza o regime de terceiro, direito, dívida e imóvel, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 22 acórdãos do STJ que o invocam, de dezembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 346 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 2.096.852 do STJ: ação regressiva de ressarcimento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.096.852 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação regressiva de ressarcimento, transporte internacional de cargas e agente de cargas. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.096.852 do STJ: ação regressiva de ressarcimento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: regressiva, ressarcimento.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento de danos por perda parcial de carga em transporte marítimo internacional, imputando ao agente de cargas a responsabilidade pela logística e entrega da mercadoria. O valor da causa foi fixado em R$ 47.859,20. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 47.859,20, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a decadência do art. 754 do Código Civil, reconheceu a legitimidade e a responsabilidade do agente de cargas e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966 para afastar a legitimidade passiva ou a responsabilidade pelos danos do transporte; (ii) saber se há decadência pelo art. 754 do Código Civil diante da ausência de protesto e seus reflexos no art. 786 do Código Civil; e (iii) saber se o pagamento da indenização foi por mera liberalidade, à luz dos arts. 346 e 786 do Código Civil, afastando a sub-rogação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade do agente de cargas. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 754 e 786 do Código Civil, porque o prazo decadencial de dez dias não alcança a seguradora sub-rogada e as reclamações de avarias não exigem forma especial, bastando documentação idônea. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de pagamento por liberalidade, e a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento nos mesmos termos e limites do segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade do agente de cargas. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 754 e 786 do Código Civil, pois o prazo decadencial de dez dias não alcança a seguradora sub-rogada e não há forma especial para reclamações de avarias. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de pagamento por liberalidade; a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento nos mesmos termos e limites do segurado". Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei n. 37/1966, art. 37, § 1º; CC, arts. 346, 754 e 786; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020; STJ, REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR AVARIA DE CARGA MARÍTIMA. LEGITIMIDADE DO AGENTE DE CARGAS, APLICAÇÃO DO ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento de danos por perda parcial de carga em transporte marítimo internacional, imputando ao agente de cargas a responsabilidade pela logística e entrega da mercadoria. O valor da causa foi fixado em R$ 47.859,20. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 47.859,20, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a decadência do art. 754 do Código Civil, reconheceu a legitimidade e a responsabilidade do agente de cargas e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966 para afastar a legitimidade passiva ou a responsabilidade pelos danos do transporte; (ii) saber se há decadência pelo art. 754 do Código Civil diante da ausência de protesto e seus reflexos no art. 786 do Código Civil; e (iii) saber se o pagamento da indenização foi por mera liberalidade, à luz dos arts. 346 e 786 do Código Civil, afastando a sub-rogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade do agente de cargas. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 754 e 786 do Código Civil, porque o prazo decadencial de dez dias não alcança a seguradora sub-rogada e as reclamações de avarias não exigem forma especial, bastando documentação idônea. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de pagamento por liberalidade, e a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento nos mesmos termos e limites do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade do agente de cargas. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 754 e 786 do Código Civil, pois o prazo decadencial de dez dias não alcança a seguradora sub-rogada e não há forma especial para reclamações de avarias. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de pagamento por liberalidade; a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento nos mesmos termos e limites do segurado". Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei n. 37/1966, art. 37, § 1º; CC, arts. 346, 754 e 786; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020; STJ, REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROTESTO POR AVARIAS - PRAZO DECADENCIAL - SEGURADORA SUB-ROGADA - PRESCRIÇÃO ANUAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1944117>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1207435>>-SP (AVARIAS - PERDAS - RECLAMAÇÕES - SEM EXIGÊNCIA DE FORMA ESPECIAL) STJ - <<REsp 1876800>>-SP (RESSARCIMENTO - SEGURADORA SUB-ROGADA - MESMOS TERMOS E LIMITES DO SEGURADO) STJ - <<AgInt no REsp 2066188>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.