Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO RE N. 612.043/PR (TEMA 499). CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. I - Na origem, trata-se d e ação coletiva objetivando provimento declaratório em favor de seus substituídos para conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas ou contadas em dobro. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, ficando consignado que, se o legislador auto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N.
9.494/1997. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO RE N. 612.043/PR (TEMA
499). CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
I - Na origem, trata-se d e ação coletiva objetivando provimento
declaratório em favor de seus substituídos para conversão em pecúnia
das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas ou contadas em dobro.
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada, ficando consignado que, se o legislador
autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor
que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão,
deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver
aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo
em dobro.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe
em 22/5/2020.
III - Segundo entendimento da Primeira Seção desta Corte, a eficácia
objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva
proposta em substituição processual, com aplicação do art. 2º-A da
Lei n. 9.494/1997, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais
aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva
nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical
à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua
abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da
decisão.
IV - Ademais, não se aplica à espécie o disposto no RE n. 612.043/PR
(Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista
que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão
coletiva diz respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário,
ajuizadas por associação civil, que agem em representação
processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que
agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies
de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança
coletivo. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.430.558/RS,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020; EREsp n. 1.770.377/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe
de 7/5/2020.
V - No mais, tem-se que o entendimento do STJ firmou-se no sentido
de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para
aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de
enriquecimento ilícito da administração. Confiram-se: EDcl no REsp
n. 1.791.274/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020; REsp 1.622.539/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe em
7/11/2019.
VI - Ademais, admite-se, ainda, a desaverbação dos períodos de
licença-prêmio e o pagamento da indenização pretendida (conversão da
licença-prêmio em pecúnia), desde que haja a compensação dos
valores já recebidos por conta de seu cômputo para a concessão de
vantagens financeiras já recebidas por conta desse cômputo. no mesmo
sentido: AgInt no AREsp 1.497.458/PE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe em 11/10/2019;
AgInt no REsp 1.785.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 5/9/2019
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499))
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1430558>>-RS,
<<EREsp 1770377>>-RS
(SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO
CONTADA EM DOBRO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no REsp 1791274>>-RS, <<REsp 1622539>>-RS
(LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1497458>>-PE,
<<AgInt no REsp 1785444>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0002A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.