Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA
FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO
CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se evidenciada
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
- Se o juiz não utiliza a confissão do acusado para formar seu
convencimento, valendo-se de outros meios de prova para fundamentar
a sentença condenatória, o réu não faz jus à atenuante prevista no
art. 65, III, d, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA
FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO
CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se evidenciada
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
2. Se o juiz não utiliza a confissão do acusado para formar seu
convencimento, valendo-se de outros meios de prova para fundamentar
a sentença condenatória, o réu não faz jus à atenuante prevista no
art. 65, III, d, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ - CONFISSÃO NÃO UTILIZADA - ATENUANTE
DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL)
STJ - <<AgRg no HC 613736>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1672036>>-MS,
<<AgRg no HC 470882>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.