STJ — 34015
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e51a6232d00993d0cb37542e012eafe345579bdbafc28283531adf20ec93cda0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). LEI 9.718/1998. INEXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 10.637/2002 e 10.833/2003. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 1.104.184/RS, pacificou o entendimento de que não incide contribuição para o PIS e COFINS sobre juros sobre capital próprio durante a vigência da Lei 9.718/1998, mas referidas exações passaram a ser devidas a partir da entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
- Na hipótese dos autos, observa-se que, no período em questão, 2001, independentemente do tipo societário e objeto, os juros sobre capital próprio apresentavam natureza de receita financeira, não sendo possível inclui-lo na base de cálculo do PIS e da COFINS, que, quando da edição da Lei 9.718/1998, incidia tão somente sobre o faturamento, visto que não existia autorização constitucional para o legislador, no exercício de sua competência tributária, instituir contribuição sobre a receita financeira.
- Em situação absolutamente idêntica à presente, envolvendo inclusive a mesma empresa, o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN confirmou a nulidade de lançamento tributário relativo a não recolhimento de COFINS sobre Juros sobre Capital Próprio - JCP, ano-base 2001, adotando o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.104.184/RS (EDcl no AREsp 068128/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 25/06/2014).
- Ainda sobre a incidência de contribuição ao PIS e da COFINS sobre os juros sobre capital próprio de sociedade que tem por objeto social a participação em outras empresas, ou seja, em que a empresa envolvida era uma empresa holding, cita-se o acórdão proferido pela Segunda Turma, nos autos do AgInt no REsp 1841622/SP da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
- Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718
- urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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