Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Acerca do direito ao creditamento em relação à contribuição para o PIS e à COFINS, esta Corte examinou a matéria em recurso repetitivo, firmando as seguintes teses, Temas ns. 779 e 78…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS NS.
10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS.
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Acerca do direito ao creditamento em relação à contribuição para
o PIS e à COFINS, esta Corte examinou a matéria em recurso
repetitivo, firmando as seguintes teses, Temas ns. 779 e 780:
a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções
Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a
eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e
da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e
b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo Contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).
II - Na mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias
ordinárias, analisar, observados os critérios da essencialidade ou
da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista
das provas produzidas a possibilidade de creditamento. III - A Corte
de origem, a partir da interpretação de cláusulas contratuais e do
minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos
autos, compreendeu que as despesas elencadas não se amoldam ao
conceito de insumo relevante.
IV - Rever tal entendimento com o objetivo de acolher a pretensão
recursal de reconhecer o direito ao creditamento, demanda necessária
interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta
Corte, assim enunciadas, respectivamente: "A simples interpretação
de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS - DIREITO A CREDITAMENTO)
STJ - <<REsp 1221170>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)
(DESPESA - INSUMO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2065389>>-CE,
<<AgInt no AREsp 898115>>-RN
(MERO INCONFORMISMO - MULTA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1550044>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED INT:000247 ANO:2002
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
- LEG:FED INT:000404 ANO:2004
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.