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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE
PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO.
QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O REGIME DO ART.
543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, no
processo de conhecimento, julgou improcedente o pedido, em ação na
qual a parte recorrente postula o pagamento de indenização pelos
danos decorrentes da fixação de preços, pelo Governo Federal, para o
setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios estabelecidos
pela Lei 4.870/65, no período de dezembro de 1989 a novembro de
1994.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
aresto dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de
modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida. O acórdão recorrido, prolatado em 24/05/2011,
coerentemente expôs seu entendimento sobre o assunto, sem qualquer
contradição, omissão ou outro vício, examinando a matéria à luz da
jurisprudência do STF (RE 422.941/DF) e da então vigente
jurisprudência do STJ, concluindo que, ainda assim, o dano deveria
ser demonstrado concretamente, o que a perícia não provara, no caso.
Ademais, as questões a respeito das quais entende a recorrente que
o acórdão hostilizado padeceria de vícios não são relevantes ou
essenciais à solução da controvérsia, especialmente no momento
atual, após o julgamento, em 11/12/2013, do REsp repetitivo
1.347.136/DF e do ARE 884.325/DF, finalizado em 17/08/2020, sob o
regime de repercussão geral, arestos nos quais as Cortes Superiores
concluíram que o dano indenizável é o que decorre de efetivo
prejuízo contábil, apurado em perícia, e não daquele presumido ou
hipotético, não se admitindo "o cálculo da diferença entre o preço
praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV".
IV. Posteriormente ao acórdão recorrido - que julgara improcedentes
os pedidos da inicial -, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.347.136/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73,
firmou, em 11/12/2013, entendimento no sentido de que (a) há
responsabilidade da União "por prejuízos decorrentes da fixação de
preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em
desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei
4.870/1965", desde que efetivamente comprovados, fixando que "não é
admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o
preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo
IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur"; (b)
"o suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica
dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano
negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo
indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da
realidade efetivamente provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65
findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da
Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na
Lei 8.178, de 01/03/1991".
V. Contra o referido julgado foi interposto Recurso Extraordinário,
pela Usina, nos aludidos autos, cuja decisão de inadmissibilidade
foi impugnada no ARE 884.325/DF. Ao apreciar tal recurso, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada, e, em julgamento finalizado em
17/08/2020, negou provimento ao Recurso Extraordinário, fixando a
seguinte tese, no Tema 826/STF: "É imprescindível para o
reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da
fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo
prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto"
(ARE 884.325/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de
04/09/2020).
VI. Considerando que o acórdão recorrido, proferido no processo de
conhecimento, está em consonância com a orientação jurisprudencial
do STJ e do STF, firmada no âmbito de julgamento de recurso especial
repetitivo e de repercussão geral, não merece prosperar a pretensão
da recorrente.
VII. Ademais, concluiu o acórdão recorrido que "do exame dos
documentos dos autos não se depreende o alegado dano, como já
exposto, pelo controle de preços entre dezembro de 1989 e novembro
de 1994. O laudo pericial não verificou se o custo de produção da
empresa foi inferior aos preços pelo qual ela vendeu os seus
produtos, de modo a justificar o enquadramento de sua situação na
figura do 'confisco' ou a existência 'risco de falência'. A pericia
também não demonstra que a margem de lucro obtida pela autora no
período não tenha remunerado adequadamente o capital investido.
Sequer verificou a perícia, concretamente, os custos da autora e os
preços pelos quais vendeu sua mercadoria. Limitou-se a perícia a
comparar os valores constantes dos levantamentos de custos segundo
ela elaborados pela FGV com os preços ditados pelo governo (...) Por
não haver comprovação de dano não se justifica a condenação da
União ao pagamento de indenização com fundamento no artigo 37, § 6º,
da Constituição Federal".
VIII. Nos termos em que a causa foi decidida, a revisão de tal
premissa fática, firmada pelas instâncias ordinárias, implicaria o
reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, ao
apreciar hipótese sobre a mesma matéria: STJ, EDcl no AgInt no REsp
1.294.078/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/12/2017; AgInt no REsp 1.568.815/DF, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FIXAÇÃO DE PREÇO - SETOR
SUCROALCOOLEIRO - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<REsp 1347136>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 613,
733),
<<EDcl no REsp 1347136>>-DF
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FIXAÇÃO DE PREÇO - SETOR
SUCROALCOOLEIRO - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO POR PERÍCIA)
STF - [[ARE 884325]]
(DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF,
<<AgInt no REsp 1568815>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004870 ANO:1965
ART:00009 ART:00010 ART:00011
- LEG:FED MPR:000295 ANO:1991
(CONVERTIDA NA LEI 8.178/1991)
- LEG:FED LEI:008178 ANO:1991
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.