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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
DANO EFETIVO. QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O
REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou, em 11/12/2013,
entendimento no sentido de que (a) há responsabilidade da União "por
prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal
para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios
previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965", desde que
efetivamente comprovados, fixando que "não é admissível a utilização
do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas
empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro
de definição do quantum debeatur"; (b) "o suposto prejuízo sofrido
pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes
(dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem
efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter
hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente
provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em
virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de
31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991".
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 826 da Repercussão
Geral, fixou a seguinte tese: "É imprescindível para o
reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da
fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo
prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto"
(ARE 884.325/DF, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe
de 04/9/2020).
- Nos termos em que a causa foi decidida, rever as conclusões do
acórdão recorrido, no tocante à ausência de demonstração de
prejuízo, implicaria o reexame das provas constantes dos autos, o
que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: Agint no AgRg nos EDcl no AREsp n. 147.188/DF,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
23/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05/12/2017; AgInt no REsp n.
1.568.815/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 20/11/2017.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
DANO EFETIVO. QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O
REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou, em 11/12/2013,
entendimento no sentido de que (a) há responsabilidade da União "por
prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal
para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios
previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965", desde que
efetivamente comprovados, fixando que "não é admissível a utilização
do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas
empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro
de definição do quantum debeatur"; (b) "o suposto prejuízo sofrido
pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes
(dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem
efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter
hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente
provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em
virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de
31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991".
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 826 da Repercussão
Geral, fixou a seguinte tese: "É imprescindível para o
reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da
fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo
prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto"
(ARE 884.325/DF, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe
de 04/9/2020).
4. Nos termos em que a causa foi decidida, rever as conclusões do
acórdão recorrido, no tocante à ausência de demonstração de
prejuízo, implicaria o reexame das provas constantes dos autos, o
que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: Agint no AgRg nos EDcl no AREsp n. 147.188/DF,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
23/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05/12/2017; AgInt no REsp n.
1.568.815/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 20/11/2017.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HIPÓTESES)
STJ - <<AgInt no MS 15828>>-DF, <<EDcl na Rcl 17035>>-PA,
<<AgInt no AREsp 2372143>>-SP,
<<EDcl no REsp 1816457>>-SP
(FIXAÇÃO DE PREÇOS PARA O SETOR SUCROALCOOLEIRO - RESPONSABILIDADE
POR PREJUÍZOS)
STJ - <<REsp 1347136>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 733, 613)
STF - [[ARE 884325]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 826)
(FIXAÇÃO DE PREÇOS NO SETOR SUCROALCOOLEIRO - DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 147188>>-DF,
<<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF
(JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2295773>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004870 ANO:1965
ART:00009 ART:00010 ART:00011
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.