Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO ESPECIFICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA OFENSA DE
ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que,
não sendo apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação de
enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido
normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art.
105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula n.
518 desta Corte.
- Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da responsabilidade
por acidente de trânsito e o dever de indenização pelos danos
causados, no caso em análise, demandaria o reexame de provas,
providência que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Agravo interno improvido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO ESPECIFICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA OFENSA DE
ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDANTE.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que,
não sendo apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação de
enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido
normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art.
105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula n.
518 desta Corte.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da responsabilidade
por acidente de trânsito e o dever de indenização pelos danos
causados, no caso em análise, demandaria o reexame de provas,
providência que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Agravo interno improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1974188>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2118594>>-SP
(OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1728296>>-ES,
<<AgRg no AREsp 2079741>>-MG,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2072515>>-SP
(RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEVER DE INDENIZAÇÃO -
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2174077>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2111433>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2155979>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000518
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2115438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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