STJ — 2006684

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5fc52c132522a07ac4f862927034ef95616fed4e4366061f6fb6e76b9bbd4cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADES. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE PELA INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, o TJPR afastou o pedido de reconhecimento da nulidade na inquirição de testemunhas da acusação a destempo em razão da preclusão e da ausência de demonstração dos efetivos prejuízos, razão pela qual não adentrou na análise da ausência de motivação do juízo sentenciante. Assim, não houve omissão por parte do juízo originário. 1.1. "A ne gativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte" (AgRg no REsp n. 1.638.488/PE, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/6/2018).
  2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real. 2.1. No caso, ainda que se cogitasse prejuízo à defesa, a preclusão na alegação de qualquer nulidade encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, pois, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, ela, bem como qualquer outra falha ocorrida na instrução processual, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
  3. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - também está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo. 3.1. No caso concreto, a defesa não apontou a nulidade em momento oportuno, à altura da audiência de instrução, ocorrendo o fenômeno da preclusão, somada a ausência de prejuízo consignada pelo juízo originário. E, para analisar a não comprovação de prejuízo pela defesa seria necessária a incursão no universo fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADES. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE PELA INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o TJPR afastou o pedido de reconhecimento da nulidade na inquirição de testemunhas da acusação a destempo em razão da preclusão e da ausência de demonstração dos efetivos prejuízos, razão pela qual não adentrou na análise da ausência de motivação do juízo sentenciante. Assim, não houve omissão por parte do juízo originário. 1.1. "A ne gativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte" (AgRg no REsp n. 1.638.488/PE, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/6/2018). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real. 2.1. No caso, ainda que se cogitasse prejuízo à defesa, a preclusão na alegação de qualquer nulidade encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, pois, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, ela, bem como qualquer outra falha ocorrida na instrução processual, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - também está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo. 3.1. No caso concreto, a defesa não apontou a nulidade em momento oportuno, à altura da audiência de instrução, ocorrendo o fenômeno da preclusão, somada a ausência de prejuízo consignada pelo juízo originário. E, para analisar a não comprovação de prejuízo pela defesa seria necessária a incursão no universo fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - OUVIDA DE TESTEMUNHA INDICADA EXTEMPORANEAMENTE PELA ACUSAÇÃO - TESTEMUNHA DO JUÍZO - ART. 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) STJ - <<RHC 99949>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.