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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE
PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO .
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante alega: (i) ausência de enfrentamento da tese da
defesa; (ii) a desconsideração do laudo pericial em caso de
acusação formal de coito anal; (iii) a parcialidade na ouvida do
menor; (iv) a violação do art. 209 do CPP ao ouvir a vítima não
arrolada na inicial acusatória; (v) o inconformismo com a inversão
da ordem do interrogatório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual em razão da desconsideração do laudo
pericial, da alegada parcialidade na ouvida do menor, da oitiva da
vítima não arrolada na inicial acusatória e da inversão da ordem do
interrogatório.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa aos arts. 381, III,
619 e 620 do CPP, conforme jurisprudência pacífica que dispensa o
julgador de rebater todos os argumentos.
- A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não
afasta a materialidade do crime de vulnerável, porque a consumação
do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos
diversos da conjunção carnal.
- A ouvida do menor foi realizada com a presença de psicólogo
habilitado, não havendo falhas substanciais que configurassem
nulidade processual.
- A decisão de ouvir a vítima não arrolada na inicial acusatória
não configura violação do art. 209 do CPP, mas sim uma aplicação
legítima do dispositivo em busca da verdade real.
- A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório está
sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, o que não
foi demonstrado pela defesa.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de vestígios de prática sexual
no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de
vulnerável. 2. A oitiva de vítima não arrolada na inicial acusatória
não implica violação do art. 209 do CPP. 3. A inversão da ordem do
interrogatório está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de
prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 209, 400, 619,
620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.588/PE,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024;
STJ, AgRg no AREsp 1.789.724/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, RvCr 5.663/DF,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
11.05.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE
PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO .
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante alega: (i) ausência de enfrentamento da tese da
defesa; (ii) a desconsideração do laudo pericial em caso de
acusação formal de coito anal; (iii) a parcialidade na ouvida do
menor; (iv) a violação do art. 209 do CPP ao ouvir a vítima não
arrolada na inicial acusatória; (v) o inconformismo com a inversão
da ordem do interrogatório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual em razão da desconsideração do laudo
pericial, da alegada parcialidade na ouvida do menor, da oitiva da
vítima não arrolada na inicial acusatória e da inversão da ordem do
interrogatório.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa aos arts. 381, III,
619 e 620 do CPP, conforme jurisprudência pacífica que dispensa o
julgador de rebater todos os argumentos.
5. A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não
afasta a materialidade do crime de vulnerável, porque a consumação
do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos
diversos da conjunção carnal.
6. A ouvida do menor foi realizada com a presença de psicólogo
habilitado, não havendo falhas substanciais que configurassem
nulidade processual.
7. A decisão de ouvir a vítima não arrolada na inicial acusatória
não configura violação do art. 209 do CPP, mas sim uma aplicação
legítima do dispositivo em busca da verdade real.
8. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório está
sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, o que não
foi demonstrado pela defesa.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de vestígios de prática sexual
no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de
vulnerável. 2. A oitiva de vítima não arrolada na inicial acusatória
não implica violação do art. 209 do CPP. 3. A inversão da ordem do
interrogatório está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de
prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 209, 400, 619,
620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.588/PE,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024;
STJ, AgRg no AREsp 1.789.724/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, RvCr 5.663/DF,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
11.05.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESE RECURSAL - DISPOSITIVO VIOLADO - INCOMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2600425>>-SC
(INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM - PRECLUSÃO - DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO)
STJ - <<RvCr 5663>>-DF, <<AgRg no REsp 1627303>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00209 ART:00400
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.