STJ — 2662742

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcbe327ec564a563519a5e2c27e1942c5cf75d81d9eeb7ed15e5c7d7b121a7e6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante alega: (i) ausência de enfrentamento da tese da defesa; (ii) a desconsideração do laudo pericial em caso de acusação formal de coito anal; (iii) a parcialidade na ouvida do menor; (iv) a violação do art. 209 do CPP ao ouvir a vítima não arrolada na inicial acusatória; (v) o inconformismo com a inversão da ordem do interrogatório. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da desconsideração do laudo pericial, da alegada parcialidade na ouvida do menor, da oitiva da vítima não arrolada na inicial acusatória e da inversão da ordem do interrogatório. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa aos arts. 381, III, 619 e 620 do CPP, conforme jurisprudência pacífica que dispensa o julgador de rebater todos os argumentos.
  2. A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de vulnerável, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
  3. A ouvida do menor foi realizada com a presença de psicólogo habilitado, não havendo falhas substanciais que configurassem nulidade processual.
  4. A decisão de ouvir a vítima não arrolada na inicial acusatória não configura violação do art. 209 do CPP, mas sim uma aplicação legítima do dispositivo em busca da verdade real.
  5. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável. 2. A oitiva de vítima não arrolada na inicial acusatória não implica violação do art. 209 do CPP. 3. A inversão da ordem do interrogatório está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 209, 400, 619, 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.789.724/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, RvCr 5.663/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11.05.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alega: (i) ausência de enfrentamento da tese da defesa; (ii) a desconsideração do laudo pericial em caso de acusação formal de coito anal; (iii) a parcialidade na ouvida do menor; (iv) a violação do art. 209 do CPP ao ouvir a vítima não arrolada na inicial acusatória; (v) o inconformismo com a inversão da ordem do interrogatório. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da desconsideração do laudo pericial, da alegada parcialidade na ouvida do menor, da oitiva da vítima não arrolada na inicial acusatória e da inversão da ordem do interrogatório. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa aos arts. 381, III, 619 e 620 do CPP, conforme jurisprudência pacífica que dispensa o julgador de rebater todos os argumentos. 5. A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de vulnerável, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 6. A ouvida do menor foi realizada com a presença de psicólogo habilitado, não havendo falhas substanciais que configurassem nulidade processual. 7. A decisão de ouvir a vítima não arrolada na inicial acusatória não configura violação do art. 209 do CPP, mas sim uma aplicação legítima do dispositivo em busca da verdade real. 8. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável. 2. A oitiva de vítima não arrolada na inicial acusatória não implica violação do art. 209 do CPP. 3. A inversão da ordem do interrogatório está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 209, 400, 619, 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.789.724/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, RvCr 5.663/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11.05.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESE RECURSAL - DISPOSITIVO VIOLADO - INCOMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2600425>>-SC (INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM - PRECLUSÃO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<RvCr 5663>>-DF, <<AgRg no REsp 1627303>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.