STJ — 2516294

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c16359e3717c683a9c70ef01c6a8a6305faa53f52472f126866d8cc9baabdfb0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. PRECEDENTES. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior, acerca do mérito…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. PRECEDENTES. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior, acerca do mérito da causa, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - Verificada ofensa ao princípio da dialeticidade, por repetição de argumentação anterior, aplico a Súmula n. 182, STJ. Precedentes. IV - A concessão da ordem de habeas corpus de ofício em sede de agravo em recurso especial demanda que a matéria suscitada tenha sido examinada pelo Tribunal de origem. V - O pleito de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não é admissível para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. VI - O momento oportuno para o arrolamento de testemunhas pela defesa é a apresentação da resposta à acusação, de forma que a oitiva de testemunhas indicadas posteriormente está sujeita à discricionariedade do magistrado, não tratando de direito subjetivo da parte. Precedentes. VII - No caso concreto, o acórdão recorrido declinou a oitiva da testemunha com fundamento no farto conjunto probatório colacionado aos autos, de forma que consoa com o art. 209 do CPP. Nego provimento ao agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESTEMUNHAS - ARROLAMENTO TARDIO - OITIVA - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO) STJ - <<AgRg no AREsp 1937337>>-DF (MERA REPETIÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 70986>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.