Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de ação civil pública por improbidade
administrativa, que recebeu a petição inicial.
- Prolação de sentença nos autos da ação principal, condenando o
agravante por improbidade administrativa.
- É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a
superveniência de sentença condenatória em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa torna prejudicado o r ecurso
especial interposto contra acórdão que confirma o recebimento da
petição inicial nos autos de agravo de instrumento, em decorrência
da perda de objeto.
- Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, com base
na perda de objeto.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de ação civil pública por improbidade
administrativa, que recebeu a petição inicial.
2. Prolação de sentença nos autos da ação principal, condenando o
agravante por improbidade administrativa.
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a
superveniência de sentença condenatória em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa torna prejudicado o r ecurso
especial interposto contra acórdão que confirma o recebimento da
petição inicial nos autos de agravo de instrumento, em decorrência
da perda de objeto.
4. Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, com base
na perda de objeto.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE - PERDA DE OBJETO DO RECURSO
ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1545842>>-RS,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1217535>>-PR,
<<DESIS no AREsp 1600304>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.