STJ — 2018897

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3c642686e50ec6dce9000ce7d038d362e9e6dcb784d6a9051a36f19ef96a5d7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CORREIRA. REENQUADRAMENTO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGANAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SENTENÇA. LIMITE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentenç…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CORREIRA. REENQUADRAMENTO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGANAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SENTENÇA. LIMITE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, na qual a entidade foi condenada ao reenquadramento dos substituídos no plano de carreira dos cargos técnicos-administrativos em educação, considerando o somatório das cargas horárias dos cursos de capacitação, rejeitou a impugnação fundada na ilegitimidade ativa da parte exequente e na ocorrência de excesso de execução. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível a apreciação no âmbito desta Corte superior da alegada ofensa aos princípios fundamentais dos autores previstos na Constituição Federal, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: (AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.) IV - Quanto ao mais, cinge-se a questão a determinar se, no caso concreto, o título judicial deve se estender a toda categoria ou apenas aos substituídos, expressamente arrolados na exordial. V - Pretende o sindicato recorrente o reconhecimento da legitimidade de pessoas não constantes em lista anexa à exordial. VI - Verifica-se que o acórdão de origem fundamentou-se no art. 502 do CPC/2015, respeito à coisa julgada, considerando exceção à ampliação subjetiva a todos os integrantes da categoria, quando a exordial tenha limitado a abrangência do pedido, relacionando expressamente os substituídos: Confira-se: "(...) Portanto, tendo o próprio sindicato autor delimitado os limites subjetivos da ação, o servidor não mencionado na petição inicial não pode ser alcançado pelo título formado na Ação Coletiva nº 5043841-31.2012.4.04.7100 (2008.71.00.024897-9), o que implica sua ilegitimidade para executá-lo." VII - A exceção apontada pela Corte de origem não foi rebatida pela recorrente, que limita-se à defesa da ampla abrangência do título executivo como decisão genérica, que deve abarcar toda a categoria. VIII - O título executivo judicial em debate, consoante apontado na decisão recorrida, restringe-se aos servidores substituídos expressamente constantes dos autos (elencados na inicial do feito principal), ou seus legais sucessores/dependentes, não alcançando terceiros estranhos à lide, pelos limites subjetivos impostos pela proponente na exordial. IX - Caso em que os exequentes, ora recorrentes, não eram integrantes da relação trazida com a exordial quando do ajuizamento da ação de conhecimento e, em consequência, o título judic ial correspondente, não abrange as recorrentes, não podendo o juiz, em execução, estender aos exequentes, ora apelantes, tal direito, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC). X - O referido fundamento não foi devidamente atacado nas razões de recurso especial e, por si só, mantém o entendimento do julgado e torna inadmissível o recurso no ponto que não o impugnou. Incidência da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: (REsp 1.853.462/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020.) XI - Verifica-se que o título executivo principal, ao contrário do que alegado, expressamente limita o seu alcance apenas aos substituídos, não alargando a sua abrangência, conforme transcrito no acórdão recorrido (fls. 133): "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial (...) para determinar à recorrida que proceda à correção do enquadramento dos servidores substituídos e ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas (...) - sem grifo no original." XII - A melhor interpretação quanto ao recorte do julgado deve ser pela correspondência aos "substituídos" relacionados expressamente na exordial, conforme assentado na decisão recorrida. XIII - Sindicar quanto à intenção do julgador no ponto, exigiria o reexame de elementos fático-probatórios não cabível em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. XIV - A par de prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e teses jurídicas, tem-se, para além, que o julgado paradigma não guarda similitude fática com o acórdão recorrido, justamente em face da exceção apontada neste, que o distingue daquele paradigma. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.857.348/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e AgInt no AREsp 1.002.220/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 4/12/2017.) XV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.