STJ — 2022294

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5448b7c10de599b12c5e9bb56c51c22e09a5e8a4406426df097961720a9957e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ART. 32, § 2°, DA LEF. RESSALVA DE QUE O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELO EXEQUENTE CONDICIONA-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial fazendário, considerando que, julgados improcedentes os Embargos à Execução e recebida a Apelação apenas no efeito devolutivo, é possível a liquidação antecipada da carta de fiança, com a ressalva de que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF.
  2. Estando a decisão agravada em consonância com a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não prospera a irresignação. Precedentes.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ART. 32, § 2°, DA LEF. RESSALVA DE QUE O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELO EXEQUENTE CONDICIONA-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial fazendário, considerando que, julgados improcedentes os Embargos à Execução e recebida a Apelação apenas no efeito devolutivo, é possível a liquidação antecipada da carta de fiança, com a ressalva de que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. 2. Estando a decisão agravada em consonância com a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não prospera a irresignação. Precedentes. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CARTA DE FIANÇA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA POSSIBILIDADE - ART. 32, § 2°, DA LEF) STJ - <<AgInt no REsp 1963214>>-SP, <<AgInt no AREsp 1843540>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1646379>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.