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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela União, "contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federa…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM
HIPÓTESES IDÊNTICAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela
União, "contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, afastou as alegações do ente
público federal executado, que pretendia o reconhecimento da
'duplicidade' de execuções, bem assim a prescrição da pretensão
executória".
III. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto à
prescrição, no sentido de que "não tendo os autores requerido a
suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como
litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual,
pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na
ação coletiva não os alcança" (STJ, AgInt no REsp 1.736.330/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022). E,
ainda, que "sobre a modulação de efeitos efetuada no REsp
1.336.026/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos: 'a
modulação dos efeitos não restringe a aplicação da tese consagrada
apenas aos pedidos de cumprimento de sentença ou execuções ainda não
ajuizadas, mas também e, por consequência lógica, àquelas já
propostas' (STJ, AgInt no AREsp 1.397.261/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019). "sobre a modulação de
efeitos efetuada no REsp 1.336.026/PE, sob a sistemática dos
recursos repetitivos: 'a modulação dos efeitos não restringe a
aplicação da tese consagrada apenas aos pedidos de cumprimento de
sentença ou execuções ainda não ajuizadas, mas também e, por
consequência lógica, àquelas já propostas' (STJ, AgInt no AREsp
1.397.261/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/02/2019). Ainda, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt nos EDcl no
REsp 1.988.700/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.996.276/PB, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/09/2022; AgInt no REsp
1.927.562/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
15/12/2022; AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2022; AgInt no REsp 1.890.827/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2021.
IV. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos
delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com
reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp
1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de
11/11/2013), ou seja, de que "é absolutamente adequada a revaloração
da matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e,
consequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da
conclusão exposta pela Corte de origem" (STJ, REsp 1.326.597/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2017).
V. Percebe-se, das razões recursais, que a irresignação da parte ora
agravada, no Recurso Especial, dirigiu-se a erro jurídico que teria
sido cometido pelo acórdão recorrido, que, com exatidão, delineou as
circunstâncias fáticas da causa, já que o Tribunal de origem
reconheceu que "houve execução da ação coletiva proposta pelo
sindicato, e esta foi arquivada pela prescrição, de modo que o
próprio título coletivo perdeu a eficácia, não podendo mais ser
executado. De outra banda, também não colhe a alegação dos
exequentes, ora agravados, de que o prazo prescricional se contaria
a partir de 2017, nos termos do acórdão prolatado no Recurso
Especial 1.336.026/PE, de 22.06.18 (...) porque, para além de no
caso concreto já haver coisa julgada que reconheceu a prescrição do
título, como dito, essa tese de prazo prescricional a partir de 2017
só se aplicaria se não tivesse sido possível o ajuizamento antes,
mercê da falta de elementos para o cálculo, que estariam em poder do
executado, aguardando-se a entrega. Não é assim quando a parte nada
fez, nem sequer pediu as fichas financeiras para a elaboração dos
cálculos", razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - AÇÃO INDIVIDUAL - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA -
NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1736330>>-RN
(RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - ALCANCE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1397261>>-RS,
<<AgInt no REsp 1960015>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1988700>>-PE,
<<AgInt no REsp 1996276>>-PB,
<<AgInt no REsp 1927562>>-PE
(REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - SÚMULA 7 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 26857>>-GO, <<REsp 1327087>>-DF,
<<REsp 1326597>>-DF, <<AgRg no AREsp 501581>>-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.