Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAT/RAT. MAJORAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Thornton Eletrônica Eireli contra Delegado da Receita Federal em Campinas/SP objetivando o não recolhimento da contribuição ao SAT/RAT majorada pela aplicação do FAP, bem como lhe seja reconhecido o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal títul…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAT/RAT.
MAJORAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Thornton Eletrônica Eireli contra Delegado da Receita Federal em
Campinas/SP objetivando o não recolhimento da contribuição ao
SAT/RAT majorada pela aplicação do FAP, bem como lhe seja
reconhecido o direito de compensação dos valores indevidamente
recolhidos a tal título no período não abrangido pela prescrição.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não atacado o fundamento do aresto recorrido,
evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a
sua análise por este Sodalício, ante o óbice dos Enunciados n. 283
e 284, ambos do STF.
IV - A parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para
manter o julgado, qual seja: "Em segundo lugar, discussão sobre a
correção das estatísticas que levaram à majoração da alíquota pelo
Decreto 6.957/2009 seria inviável em mandado de segurança, pois este
não comporta dilação probatória.". Nesse sentido: (AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018, AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.
V - Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a
questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.
1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 26/05/2020, AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt
no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.)
VI - Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que
não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, §
1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020, REsp
1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp
1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp
1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 19/12/2018.
VII - No tocante ao art. 97 do CTN, é incabível o recurso especial
em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma
infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação
divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição
Federal. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no
REsp n. 1.876.667/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 19/11/2020, AgInt no AREsp n. 1.284.980/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018,
AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 11/02/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.629.368/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 16/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.409/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2020.)
VIII - Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na
ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito
de lei federal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 826.592/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017, AgInt
no AREsp 1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 8/4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/11/2015.
IX - Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a
questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente.
X - A tese recursal que serve de base para o dissídio
jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente.
XI - Reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal
objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso
em razão da inexistência de identidade entre os arestos
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido:
(AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 25/03/2021, AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 97 DO CTN - CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1876667>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1284980>>-SP,
<<AgInt no REsp 1876152>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1784409>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1629368>>-SP
(OFENSA A PRINCÍPIOS - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 826592>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1304346>>-SP,
<<AgRg no REsp 1135067>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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