Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CONVÊNIO ICMS N. 38/2012. LEI N. 14.126/2021. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA INCLUSIVA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - A controvérsia jurídica devolvida a esta Corte Superior consiste em definir se a condição de visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do C…
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CONVÊNIO
ICMS N. 38/2012. LEI N. 14.126/2021. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. FINALIDADE
SOCIAL DA NORMA INCLUSIVA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
I - A controvérsia jurídica devolvida a esta Corte Superior consiste
em definir se a condição de visão monocular autoriza o
reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de
fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do
Confaz, notadamente diante da exigência de interpretação literal das
normas isentivas (art. 111, II, do CTN) e de respeito ao princípio
da estrita legalidade tributária para a concessão de isenções.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não se verificam os alegados vícios de omissão, uma vez
que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. Decisão contrária
ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação
jurisdicional.
III - A despeito de a jurisprudência do STF entender que não cabe ao
Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar o princípio da
isonomia tributária, ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão
legal específica, tal compreensão não impede o controle
jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a
Constituição quando estas implicarem discriminação indevida em
relação a pessoas com deficiência. Precedente: ADO n. 30,
Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020.
IV - A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, tal como se
observa da Súmula n. 377/STJ e do ARE n. 760015 AgR, reconhece há
muito que o portador de visão monocular é pessoa com deficiência
para diversos efeitos jurídicos. Tal entendimento foi positivado
pela Lei n. 14.126/2021, que classificou expressamente a visão
monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os
efeitos legais, norma esta declarada constitucional pelo STF no
julgamento da ADI n. 6.850.
V - No mesmo julgamento da ADI n. 6.850, o STF assentou que o
conceito de deficiência, extraído da Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de
emenda constitucional, é de natureza evolutiva e constitui fenômeno
complexo que envolve fatores sociais, ambientais e estruturais que
podem restringir a participação plena da pessoa na vida em
sociedade. Nessa perspectiva, qualquer tentativa legislativa ou
interpretativa que restrinja indevidamente o conceito de pessoa com
deficiência em desconformidade com esse paradigma constitucional
poderá incorrer em inconstitucionalidade. Precedente: ADI n. 7.028,
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023.
VI - Embora o art. 111 do CTN prescreva a interpretação literal para
normas que dispõem sobre outorga de isenção, a jurisprudência desta
Corte orienta que tal literalidade não se confunde com
interpretação isolada ou descontextualizada. Em se tratando de
benefícios fiscais voltados à proteção de pessoas com deficiência,
deve-se privilegiar a interpretação teleológica e sistêmica,
orientada pela finalidade social de promover a inclusão e a
mobilidade, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência. Precedentes: AREsp n.
2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025; REsp n. 2.185.814/RS,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.
VII - A mesma lógica hermenêutica deve orientar a interpretação das
normas relativas à isenção de ICMS, prevista no Convênio ICMS
38/2012, cujo objetivo evidente é viabilizar maior autonomia e
mobilidade às pessoas com deficiência, contribuindo para sua plena
participação na vida social. A interpretação do recorrente, que
busca excluir os portadores de visão monocular da categoria de
pessoas com deficiência para fins de fruição do benefício fiscal,
conduziria a resultado incompatível com o sistema constitucional de
proteção das pessoas com deficiência e com a evolução
jurisprudencial e legislativa sobre o tema.
VIII - Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO - AMPLIAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL -
AFASTAMENTO)
STF - [[ADI 6025]]-DF
(PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONCEITO - PARADIGMA CONSTITUCIONAL)
STF - [[ADI 7028]]-AP
(BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - OMISSÃO ESTATAL - EXCLUSÃO - DETERMINADO
GRUPO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)
STF - [[ADO 30]]-DF
(CONCURSO PÚBLICO - VISÃO MONOCULAR - DEFICIENTE FÍSICO)
STF - [[ARE-AgR 760015]]-RJ
(BENEFÍCIO FISCAL - PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR)
STF - [[ADI 6850]]-DF
(ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO - CONTEXTO DA NORMA JURÍDICA)
STJ - <<AREsp 2694218>>-SP, <<REsp 2185814>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014126 ANO:2021
ART:00001 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:008989 ANO:1995
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000377
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097 ART:00111 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED CNV:000038 ANO:2012
(CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2267089 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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