Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da agravante para que o cumprimento da sentença obedecesse ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, nos arts. 534 e 535 do CPC/2015. O Tribunal de Justiça…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE
AFASTOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos
da ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu
o pedido da agravante para que o cumprimento da sentença obedecesse
ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição
Federal, nos arts. 534 e 535 do CPC/2015. O Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo incólume a decisão agravada.
II - Em relação à alegada violação dos arts. 534 e 535 do CPC/2015,
e do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a Corte a quo analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria, quando se refere, principalmente, ao
Estatuto Social da recorrente, que concluiu, taxativamente, que não
seria o caso de aplicação do regime de precatórios, considerando que
a Central não presta "apenas serviço em regime de exclusividade".
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7
das Súmulas do STJ.
III - Nesse passo, a incidência dos óbices sumulares n. 5 e 7/STJ
também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea
c do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.