STJ — 1991744

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76515adad3a0db5ee0d325f3dfdcbf19c8bfcc45e3a35f8591ccd7dfb413357f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840295
Número de registro na fonte
202200762680
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 76515adad3a0db5ee0d325f3dfdcbf19c8bfcc45e3a35f8591ccd7dfb413357f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 76515adad3a0db5ee0d325f3dfdcbf19c8bfcc45e3a35f8591ccd7dfb413357f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da agravante para que o cumprimento da sentença obedecesse ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, nos arts. 534 e 535 do CPC/2015. O Tribunal de Justiça…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da agravante para que o cumprimento da sentença obedecesse ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, nos arts. 534 e 535 do CPC/2015. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. II - Em relação à alegada violação dos arts. 534 e 535 do CPC/2015, e do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, quando se refere, principalmente, ao Estatuto Social da recorrente, que concluiu, taxativamente, que não seria o caso de aplicação do regime de precatórios, considerando que a Central não presta "apenas serviço em regime de exclusividade". Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ. III - Nesse passo, a incidência dos óbices sumulares n. 5 e 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.