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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o afastamento da incidência da Contribuição Previdenciária patronal e de terceiros na folha de salários sobre a Contribuição Previdenciária e IRPF dos empregados, por violar o disposto no art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/1991 e arts. 97 e 110 do CTN. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto aos artigos suscitados por violados, verifica-s…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o
afastamento da incidência da Contribuição Previdenciária patronal e
de terceiros na folha de salários sobre a Contribuição
Previdenciária e IRPF dos empregados, por violar o disposto no art.
22, I e II, da Lei n. 8.212/1991 e arts. 97 e 110 do CTN. Na
sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Quanto aos artigos suscitados por violados, verifica-se que a
decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que incide
Contribuição Previdenciária patronal sobre a Contribuição
Previdenciária do empregado nas rubricas referidas, vai ao encontro
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há por que falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°,
III, do RISTJ.
IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está
resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp
748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.