STJ — 1956256

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8008259ae60d676aaa7d9f9af95452c7472b7e3da85095dcfe96fedefc016807

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823839
Número de registro na fonte
202102665270
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.956.256 do STJ: processual civil e tributário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.956.256 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de junho de 2022, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, acórdão combatido e preceito constitucional. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.956.256 do STJ: processual civil e tributário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, resp, superior, tributario, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8008259ae60d676aaa7d9f9af95452c7472b7e3da85095dcfe96fedefc016807
  • Campo documental: /ementa

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Base de cálculo: sobre qual valor incide o tributo

Tema documentado no texto da fonte

Alíquota sozinha não diz nada: dois tributos podem ter o mesmo percentual nominal e, ainda assim, gerar valores bem diferentes a pagar, porque falta saber sobre qual valor esse percentual incide. Esse valor é a base de cálculo, o segundo elemento essencial de qualquer conta tributária.

Trecho de Base de cálculo: sobre qual valor incide o tributo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: base, calculo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: da3d4a07689b3cc639b2cc57617104a3be369b19a7ab790d787bd374138fbc5e
  • Registro documental: 8008259ae60d676aaa7d9f9af95452c7472b7e3da85095dcfe96fedefc016807
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.587.197 do STJ: deficiência na fundamentação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.587.197 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de abril de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de deficiência na fundamentação e imposto sobre produtos industrializados - ipi. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.587.197 do STJ: deficiência na fundamentação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deficiencia, fundamentacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO.  REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir preceito constitucional, não sendo suscetível de revisão no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
  3. A interpretação dos arts. 20, 22, I e II e 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 conduz à conclusão de que todas as verbas que integram a folha de salários do empregador, salvo as exceções expressamente previstas, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, enquadrando-se nessa hipótese os valores referentes à contribuição previdenciária do empregado, o imposto de renda retido na fonte, as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos.
  4. "O fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados ... não retira a titularidade dos empregados dessas verbas remuneratórias" (AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021).
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO.  REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir preceito constitucional, não sendo suscetível de revisão no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A interpretação dos arts. 20, 22, I e II e 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 conduz à conclusão de que todas as verbas que integram a folha de salários do empregador, salvo as exceções expressamente previstas, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, enquadrando-se nessa hipótese os valores referentes à contribuição previdenciária do empregado, o imposto de renda retido na fonte, as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos. 4. "O fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados ... não retira a titularidade dos empregados dessas verbas remuneratórias" (AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021). 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN - MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no REsp 1539640>>-DF (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO INTEGRAL - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1949888>>-RS, <<AgInt no REsp 1951995>>-RS (VERBAS INDENIZATÓRIAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 478, 479, 737, 738, 739, 740) (INCIDÊNCIADE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NATUREZA REMUNERATÓRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1962721>>-SP, <<REsp 1928591>>-RS, <<AgInt no REsp 1949888>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.