Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DE
TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se
vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida
no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de
origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de
seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza
constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista
reproduzir preceito constitucional, não sendo suscetível de revisão
no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação de competência
do Supremo Tribunal Federal.
- A interpretação dos arts. 20, 22, I e II e 28, § 9º, da Lei n.
8.212/1991 conduz à conclusão de que todas as verbas que integram a
folha de salários do empregador, salvo as exceções expressamente
previstas, devem compor a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, enquadrando-se nessa hipótese os valores
referentes à contribuição previdenciária do empregado, o imposto de
renda retido na fonte, as despesas com convênios em farmácias,
planos de saúde e odontológicos.
- "O fato de o empregador reter os valores descontados aos
empregados ... não retira a titularidade dos empregados
dessas verbas remuneratórias" (AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em
22/11/2021, DJe 24/11/2021).
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DE
TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se
vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida
no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de
origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de
seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza
constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista
reproduzir preceito constitucional, não sendo suscetível de revisão
no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação de competência
do Supremo Tribunal Federal.
3. A interpretação dos arts. 20, 22, I e II e 28, § 9º, da Lei n.
8.212/1991 conduz à conclusão de que todas as verbas que integram a
folha de salários do empregador, salvo as exceções expressamente
previstas, devem compor a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, enquadrando-se nessa hipótese os valores
referentes à contribuição previdenciária do empregado, o imposto de
renda retido na fonte, as despesas com convênios em farmácias,
planos de saúde e odontológicos.
4. "O fato de o empregador reter os valores descontados aos
empregados ... não retira a titularidade dos empregados
dessas verbas remuneratórias" (AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em
22/11/2021, DJe 24/11/2021).
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN - MATÉRIA DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1539640>>-DF
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS -
BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO INTEGRAL - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1949888>>-RS,
<<AgInt no REsp 1951995>>-RS
(VERBAS INDENIZATÓRIAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO
INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 478, 479,
737, 738, 739, 740)
(INCIDÊNCIADE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NATUREZA REMUNERATÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1962721>>-SP,
<<REsp 1928591>>-RS,
<<AgInt no REsp 1949888>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097 ART:00111
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00020 ART:00022 INC:00001 INC:00002 ART:00028
PAR:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.