STJ — 2038681

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-25Data da publicação: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82b1c9502eaf7cc82fe8bb96fcee1c9688a74e5b1c7b75d4dc45dd289baa0b9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842826
Número de registro na fonte
202203638739
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2038681 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82b1c9502eaf7cc82fe8bb96fcee1c9688a74e5b1c7b75d4dc45dd289baa0b9d. SHA-256 do comentário: 971958337e87cb4f2428650f962235b3982c9a5ebfca04f21ae79006a77d8875.

Contexto jurídico e comentários autorais

Contribuição patronal: rubricas fora da base e recuperação

Tema documentado no texto da fonte

Para empregados e trabalhadores avulsos, a contribuição da empresa incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas que retribuam o trabalho, conforme o art. 22, I. O art. 28, § 9º, lista parcelas excluídas do salário de contribuição e ajuda a delimitar rubricas, mas a base patronal não deve ser descrita apenas como “salário de contribuição”. É preciso conferir a hipótese legal, o fato gerador e a documentação que distingue remuneração de indenização.

Trecho de Contribuição patronal: rubricas fora da base e recuperação · Base patronal e exclusões da Lei 8.212/1991 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contribuicao, patronal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3ea609130841d397694d7ffdf8e1df7c9b1411ca500e7a4a5fae48c2121a557b
  • Registro documental: 82b1c9502eaf7cc82fe8bb96fcee1c9688a74e5b1c7b75d4dc45dd289baa0b9d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 82b1c9502eaf7cc82fe8bb96fcee1c9688a74e5b1c7b75d4dc45dd289baa0b9d
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1103 do STJ: Contribuições previdenciárias

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1103, o STJ fixou a seguinte tese: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1103 do STJ: Contribuições previdenciárias · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contribuicoes, previdenciarias.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9ffaf179e868907e9b04c805b56b2e91e906868e08bd693294c354d5cf183726
  • Registro documental: 82b1c9502eaf7cc82fe8bb96fcee1c9688a74e5b1c7b75d4dc45dd289baa0b9d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que sujeite a promovente e suas filiais ao recolhimento da contribuição patronal prevista no art. 22, I e II, da Lei n° 8.212/91, bem assim a destinada ao RAT/SAT e a terceiros (contribuições parafiscais) sobre os valores descontados dos seus empregados a título de Assistência Méd…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que sujeite a promovente e suas filiais ao recolhimento da contribuição patronal prevista no art. 22, I e II, da Lei n° 8.212/91, bem assim a destinada ao RAT/SAT e a terceiros (contribuições parafiscais) sobre os valores descontados dos seus empregados a título de Assistência Médica ou Odontológica a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária das espécies mencionadas sobre plano de assistência médico- odontológica. Sobre o assunto, confira-se: AgInt no REsp n. 2.020.167/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; REsp 1902565/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1724339/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 2020167>>-RS, <<REsp 1902565>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1724339>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.