Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que sujeite a promovente e suas filiais ao recolhimento da contribuição patronal prevista no art. 22, I e II, da Lei n° 8.212/91, bem assim a destinada ao RAT/SAT e a terceiros (contribuições parafiscais) sobre os valores descontados dos seus empregados a título de Assistência Méd…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS. ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. INCIDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
reconhecimento da inexistência de relação jurídica que sujeite a
promovente e suas filiais ao recolhimento da contribuição patronal
prevista no art. 22, I e II, da Lei n° 8.212/91, bem assim a
destinada ao RAT/SAT e a terceiros (contribuições parafiscais) sobre
os valores descontados dos seus empregados a título de Assistência
Médica ou Odontológica a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. Na
sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu sobre a
incidência da contribuição previdenciária das espécies mencionadas
sobre plano de assistência médico- odontológica. Sobre o assunto,
confira-se: AgInt no REsp n. 2.020.167/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023; REsp 1902565/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021 e AgInt nos
EDcl no REsp 1724339/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLANO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICO-ODONTOLÓGICA - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2020167>>-RS, <<REsp 1902565>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1724339>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:013467 ANO:2017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2038681 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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