Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE
TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO EXAME DOS TEMAS REPETITIVOS 60/STJ (SEGUNDA SEÇÃO) E
589/STJ (PRIMEIRA SEÇÃO), BEM ASSIM NO RESP 1.957.691/RJ, JULGADO
PELA SEGUNDA TURMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No agravo interno, defende o Ministério Público Federal que a
ação coletiva não necessariamente impõe a suspensão da ação
individual que também objetiva seja determinado à Supervia -
Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. a realização de obras
de acessibilidade em estação de trem, além da reparação por danos
morais.
- A decisão agravada deve ser mantida, na medida em que alinhada
com o que já decidido pela Primeira e Segunda Seções desta Corte no
exame dos temas repetitivos 589/STJ (REsp 1.353.801/R, de minha
relatoria, DJe de 23/8/2013) e 60/STJ (REsp 1.110.549/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), respectivamente.
Naquele, a Segunda Seção estabeleceu que, "Ajuizada ação coletiva
atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários,
suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação
coletiva". 3. Recentemente, a Segunda Turma decidiu no mesmo sentido
em caso idêntico ao dos autos: REsp n. 1.957.691/RJ, de minha
relatoria, DJe de 19/12/2022.
- O pedido de reparação por danos morais está logicamente associado
ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na
adequação da estação de trem, tornando-se a acessível a usuário com
dificuldade de locomoção. Do contrário, haveria severo
comprometimento da racionalidade do sistema, com desnecessário
tumulto processual e risco de prolação de decisões conflitantes
quanto ao pedido principal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE
TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO EXAME DOS TEMAS REPETITIVOS 60/STJ (SEGUNDA SEÇÃO) E
589/STJ (PRIMEIRA SEÇÃO), BEM ASSIM NO RESP 1.957.691/RJ, JULGADO
PELA SEGUNDA TURMA.
1. No agravo interno, defende o Ministério Público Federal que a
ação coletiva não necessariamente impõe a suspensão da ação
individual que também objetiva seja determinado à Supervia -
Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. a realização de obras
de acessibilidade em estação de trem, além da reparação por danos
morais.
2. A decisão agravada deve ser mantida, na medida em que alinhada
com o que já decidido pela Primeira e Segunda Seções desta Corte no
exame dos temas repetitivos 589/STJ (REsp 1.353.801/R, de minha
relatoria, DJe de 23/8/2013) e 60/STJ (REsp 1.110.549/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), respectivamente.
Naquele, a Segunda Seção estabeleceu que, "Ajuizada ação coletiva
atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários,
suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação
coletiva". 3. Recentemente, a Segunda Turma decidiu no mesmo sentido
em caso idêntico ao dos autos: REsp n. 1.957.691/RJ, de minha
relatoria, DJe de 19/12/2022.
4. O pedido de reparação por danos morais está logicamente associado
ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na
adequação da estação de trem, tornando-se a acessível a usuário com
dificuldade de locomoção. Do contrário, haveria severo
comprometimento da racionalidade do sistema, com desnecessário
tumulto processual e risco de prolação de decisões conflitantes
quanto ao pedido principal.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ATINENTE A MACRO-LIDE GERADORA DE
PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS - SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS)
STJ - <<REsp 1957691>>-RJ,
<<REsp 1353801>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 589),
<<REsp 1110549>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 60)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.