STJ — 1950374

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed486ec5df7ad7454989f48d1da35f90c91ecc50a1081f8c7d6d87d06e1e008d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP CONSTATADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM SEQUESTRADO EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE. OMISSÃO A RESPEITO DA PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante se depreende do ordenamento jurídico pátrio (art. 131, III, art. 386, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Penal, bem como art. 4º-A, § 5º, II, da Lei n. 9.613/98), a absolvição enseja a restituição do bem objeto de sequestro ou, como no caso, o levantamento dos valores decorrentes de sua alienação judicial antecipada. 1.1. In casu, o pedido de levantamento foi indeferido pelo sentenciante porque o bem não era do agravante, mas de terceiro condenado, ponderando inclusive que o acórdão absolutório do agravante rechaçou a prática da lavagem de dinheiro, mas não afastou a mera usufruição do produto do furto ao Banco Central de Fortaleza com a compra de imóveis, dentre outras destinações. 1.2. Em recurso do agravante, o Tribunal de origem determinou o levantamento da quantia como efeito da absolvição, consignando não ser possível formar juízo de valor que o impeça, mas incorreu em omissão relevante a respeito da propriedade do imóvel declinada pelo sentenciante, a evidenciar violação ao art. 619 do CPP.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP CONSTATADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM SEQUESTRADO EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE. OMISSÃO A RESPEITO DA PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante se depreende do ordenamento jurídico pátrio (art. 131, III, art. 386, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Penal, bem como art. 4º-A, § 5º, II, da Lei n. 9.613/98), a absolvição enseja a restituição do bem objeto de sequestro ou, como no caso, o levantamento dos valores decorrentes de sua alienação judicial antecipada. 1.1. In casu, o pedido de levantamento foi indeferido pelo sentenciante porque o bem não era do agravante, mas de terceiro condenado, ponderando inclusive que o acórdão absolutório do agravante rechaçou a prática da lavagem de dinheiro, mas não afastou a mera usufruição do produto do furto ao Banco Central de Fortaleza com a compra de imóveis, dentre outras destinações. 1.2. Em recurso do agravante, o Tribunal de origem determinou o levantamento da quantia como efeito da absolvição, consignando não ser possível formar juízo de valor que o impeça, mas incorreu em omissão relevante a respeito da propriedade do imóvel declinada pelo sentenciante, a evidenciar violação ao art. 619 do CPP. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - ART. 120, § 4.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REMESSA DO FEITO AO JUÍZO CÍVEL - FUNDADA DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DOS BENS CONSTRITOS) STJ - <<HC 139656>>-GO, <<AgRg no AREsp 1441637>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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