STJ — 66

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-12-14Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7330760e34abad352bc1eb5e8329b2201324a11407a4a97ce5bb412c36898d83

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENS SEQUESTRADOS. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
  2. Conforme apontado pelos órgãos de persecução penal, a suposta organização é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
  3. Embargos que não comportam acolhimento, já que, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, restaram demonstrados, em juízo sumário de cognição (próprio da fase inquisitorial), fundados indícios de prática delitiva (fumus comissi delicti) por parte do embargante (elementos indicados tanto na CauInomCrim n. 69/DF quanto na CauInomCrim n. 87/DF), tendo as medidas de busca e apreensão e o sequestro sido decretados com respaldo no art. 240, §1°, do CPP, no art. 4°, caput, da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas Convenções de Palermo e de Mérida, incorporadas ao ordenamento pátrio pelos Decretos de n°s 5.015/2004 e 5.687/2006."
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENS SEQUESTRADOS. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação. 2. Conforme apontado pelos órgãos de persecução penal, a suposta organização é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. 3. Embargos que não comportam acolhimento, já que, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, restaram demonstrados, em juízo sumário de cognição (próprio da fase inquisitorial), fundados indícios de prática delitiva (fumus comissi delicti) por parte do embargante (elementos indicados tanto na CauInomCrim n. 69/DF quanto na CauInomCrim n. 87/DF), tendo as medidas de busca e apreensão e o sequestro sido decretados com respaldo no art. 240, §1°, do CPP, no art. 4°, caput, da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas Convenções de Palermo e de Mérida, incorporadas ao ordenamento pátrio pelos Decretos de n°s 5.015/2004 e 5.687/2006." 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Esteve presente à sessão de julgamento a Dra. Carolina Luiza de Lacerda Abreu, tendo sido registrada o pedido de preferência de julgamento.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEQUESTRO DE BENS - INCIDÊNCIA SOBRE BENS DE ORIGEM LÍCITA) STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 65833>>-MG, <<AgRg no AREsp 1182173>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.