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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo Interno interposto de decisão que, em juízo de retratação,
negou provimento ao Recurso Especial da agravante.
- Não procede a alegação de intempestividade do Agravo Interno da
Fazenda Pública e, por conseguinte, de violação da coisa julgada. A
Fazenda Nacional foi intimada da decisão que rejeitou os Embargos
de Declaração em 1º.8.2022, conforme termo de ciência de fl. 426,
e-STJ. O Agravo Interno da União foi protocolado em 12.9.2022,
dentro do prazo legal, conforme documento de fl. 438, e-STJ.
Registre-se que "os Embargos de declaração, com exceção dos
intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros
recursos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27.3.2019).
- A aventada violação ao princípio da dialeticidade também não se
sustenta. O Agravo Interno da Fazenda Nacional, que levou à decisão
de reconsideração ora agravada, foi bastante claro ao defender que
"o fato de a Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art.
71 da CLT, ter atribuído natureza jurídica
indenizatória/compensatória ao pagamento da AHRA não possui
qualquer reflexo tributário. (...) cabe transcrever alguns
precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide
contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba
relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como
retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do
empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial (...
)" (fl. 435, e-STJ).
- O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente
entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público,
uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso
Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à
incidência de contribuição previdenciária.
- "A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da
CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque
a denominação e demais características formais adotadas pela lei são
irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art.
4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Agravo Interno interposto de decisão que, em juízo de retratação,
negou provimento ao Recurso Especial da agravante.
2. Não procede a alegação de intempestividade do Agravo Interno da
Fazenda Pública e, por conseguinte, de violação da coisa julgada. A
Fazenda Nacional foi intimada da decisão que rejeitou os Embargos
de Declaração em 1º.8.2022, conforme termo de ciência de fl. 426,
e-STJ. O Agravo Interno da União foi protocolado em 12.9.2022,
dentro do prazo legal, conforme documento de fl. 438, e-STJ.
Registre-se que "os Embargos de declaração, com exceção dos
intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros
recursos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27.3.2019).
3. A aventada violação ao princípio da dialeticidade também não se
sustenta. O Agravo Interno da Fazenda Nacional, que levou à decisão
de reconsideração ora agravada, foi bastante claro ao defender que
"o fato de a Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art.
71 da CLT, ter atribuído natureza jurídica
indenizatória/compensatória ao pagamento da AHRA não possui
qualquer reflexo tributário. (...) cabe transcrever alguns
precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide
contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba
relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como
retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do
empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial (...
)" (fl. 435, e-STJ).
3. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente
entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público,
uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso
Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à
incidência de contribuição previdenciária.
4. "A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da
CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque
a denominação e demais características formais adotadas pela lei são
irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art.
4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021).
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1457036>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1524118>>-PR,
<<AgInt no AREsp 775435>>-RS, <<AgRg no AREsp 579960>>-SC
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - HORA DE REPOUSO ALIMENTAÇÃO
- INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1832700>>-RS, {{REsp 1986243}}-SP,
{{REsp 1922731}}-SP, {{AREsp 2112431}}-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00071 PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017)
- LEG:FED LEI:013467 ANO:2017
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.