Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado visando ordem para afastar a imposição da contribuição previdenciária, em São Paulo - DERAT/SP, GILL-RAT e Contribuição a Terceiros incidentes sobre pagamentos feitos a empregados a título de hora repouso alimentação. Na sentença foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . II - No tocante à remuneração pelo intervalo intrajornada, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp nº 1.619.117/BA, da relatoria do Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado visando
ordem para afastar a imposição da contribuição previdenciária, em
São Paulo - DERAT/SP, GILL-RAT e Contribuição a Terceiros incidentes
sobre pagamentos feitos a empregados a título de hora repouso
alimentação. Na sentença foi denegada a segurança. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida .
II - No tocante à remuneração pelo intervalo intrajornada, a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp nº 1.619.117/BA,
da relatoria do Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento
de que incide contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o
que for pago ao trabalhador a título de Hora Repouso Alimentação
(HRA). Nesse setido: AgInt no AREsp 1832700/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021;
AgInt nos EAREsp 1122223/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 13/11/2020; AgInt no REsp
1727114/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).
III - A alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, §
4º, da CLT não tem o efeito de modificar o entendimento desta Corte.
Isso porque a denominação e demais características formais adotadas
pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do
tributo (art. 4º, I, do CTN). Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
4.11.2021; AgInt no AgInt no REsp 1963274/SP.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA
SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA))
STJ - <<EREsp 1619117>>-BA, <<AgInt no AREsp 1832700>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 1122223>>-SP,
<<AgInt no REsp 1727114>>-BA
(NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO - DENOMINAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1832700>>-RS,
<<AgInt no AgInt no REsp 1963274>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013467 ANO:2017
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00004 INC:00001
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00071 PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.