Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE PENHORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PENHORA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando decretar a nulidade absoluta da decisão agravada para limitar a penhora a 1% sobre o faturamento mensal da empre sa agravante. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para minorar o percentual de penhora do faturamento mensal da agravante, de 20% para 10%. II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto v…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL
DE PENHORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. PENHORA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando
decretar a nulidade absoluta da decisão agravada para limitar a
penhora a 1% sobre o faturamento mensal da empre sa agravante. No
Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para minorar o
percentual de penhora do faturamento mensal da agravante, de 20%
para 10%.
II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto
vergastado, a Corte a quo, com base nos elementos fáticos dos autos,
foi taxativa ao concluir ser descabida a insurgência recursal
quanto ao excesso da medida de bloqueio de valor via BacenJud e de
penhora de percentual de faturamento mensal da recorrente, porquanto
não teria ocorrido o bloqueio, inexistindo motivo para contestar
algo que não aconteceu, pelo que eventual nova ordem de efetivação
de constrição dessa natureza poderá ser atacada adequadamente pelos
meios processuais adequados.
III - Também entendeu a Corte Estadual, considerando o alto valor da
condenação, a situação da Pandemia da Covid-19 no contexto, os
longos anos de trâmite da execução e que não foram possíveis
constrições ou penhoras de outros bens ou ativos, que a penhora do
percentual de 10% do faturamento mensal não inviabilizaria o
funcionamento da atividade econômica da recorrente, tampouco se
estaria preterindo o crédito tributário em dívidas da sociedade
comercial.
IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, entendendo pela inviabilidade de penhora de 10% do
faturamento mensal da recorrente, tendo em vista o excesso da
medida, ou de que haveria preterimento de crédito tributário, na
forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo
acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela
via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.051.615/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt
no AREsp n. 2.017.879/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022
V - Desse modo, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ também
impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c, do
permissivo constitucional.
VI - No que trata da subsunção da hipótese dos autos ao Tema
769/STJ, o reexame do aresto recorrido, em confronto com as razões
do recurso especial, revela que o principal fundamento apresentado
naquele julgado, acerca de que o caso em comento não se enquadra no
referido tema, porquanto em momento algum o agravo de instrumento
fundamenta o recurso no sentido de que não foram esgotadas as outra
formas de busca do crédito ou que a penhora de faturamento naquele
momento seria medida ilegal por burlar a ordem de menor gravosidade
à empresa executada/recorrente, utilizado de forma suficiente para
manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no
apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas
do STF.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA - EXCESSO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2051615>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2017879>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.