STJ — 1857836

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b05ad06bc2107df022517f4f66f78b292c430a0959af5d15c252b036c6656a5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840812
Número de registro na fonte
202100777166
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b05ad06bc2107df022517f4f66f78b292c430a0959af5d15c252b036c6656a5f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b05ad06bc2107df022517f4f66f78b292c430a0959af5d15c252b036c6656a5f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE PENHORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PENHORA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando decretar a nulidade absoluta da decisão agravada para limitar a penhora a 1% sobre o faturamento mensal da empre sa agravante. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para minorar o percentual de penhora do faturamento mensal da agravante, de 20% para 10%. II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto v…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE PENHORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PENHORA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando decretar a nulidade absoluta da decisão agravada para limitar a penhora a 1% sobre o faturamento mensal da empre sa agravante. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para minorar o percentual de penhora do faturamento mensal da agravante, de 20% para 10%. II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, foi taxativa ao concluir ser descabida a insurgência recursal quanto ao excesso da medida de bloqueio de valor via BacenJud e de penhora de percentual de faturamento mensal da recorrente, porquanto não teria ocorrido o bloqueio, inexistindo motivo para contestar algo que não aconteceu, pelo que eventual nova ordem de efetivação de constrição dessa natureza poderá ser atacada adequadamente pelos meios processuais adequados. III - Também entendeu a Corte Estadual, considerando o alto valor da condenação, a situação da Pandemia da Covid-19 no contexto, os longos anos de trâmite da execução e que não foram possíveis constrições ou penhoras de outros bens ou ativos, que a penhora do percentual de 10% do faturamento mensal não inviabilizaria o funcionamento da atividade econômica da recorrente, tampouco se estaria preterindo o crédito tributário em dívidas da sociedade comercial. IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela inviabilidade de penhora de 10% do faturamento mensal da recorrente, tendo em vista o excesso da medida, ou de que haveria preterimento de crédito tributário, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.051.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.879/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 V - Desse modo, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c, do permissivo constitucional. VI - No que trata da subsunção da hipótese dos autos ao Tema 769/STJ, o reexame do aresto recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o principal fundamento apresentado naquele julgado, acerca de que o caso em comento não se enquadra no referido tema, porquanto em momento algum o agravo de instrumento fundamenta o recurso no sentido de que não foram esgotadas as outra formas de busca do crédito ou que a penhora de faturamento naquele momento seria medida ilegal por burlar a ordem de menor gravosidade à empresa executada/recorrente, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENHORA - EXCESSO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2051615>>-SP, <<AgInt no AREsp 2017879>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.