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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA/SP. IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA/SP. IMPUGNAÇÃO DO
MUNICÍPIO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
nas demandas "em que servidores públicos buscam a execução
individual de sentença coletiva contra o Município de Sorocaba. Em
algumas delas o Município apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença. Nesses casos, o recurso cabível contra a decisão que
resolve o incidente é o agravo de instrumento, tal como definido
pela jurisprudência do STJ', e, em se tratando de 'embargos à
execução, cuja natureza é de uma ação autônoma (...) o recurso
cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação"
(STJ, AgInt no AREsp 1.447.816/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019). Precedentes: STJ, AgInt
no AgInt no REsp 1.940.017/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2022; AgInt no AREsp 1.742.103/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2022; AgInt
no AREsp 1.834.307/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 08/11/2021; AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2019; AREsp
1.428.572/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/08/2019. Ainda a propósito, os seguintes julgados: STJ, AgInt no
REsp 1.601.252/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
24/10/2022; AgInt no AREsp 2.098.834/RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 28/09/2022; AgInt no AREsp 1.741.387/PA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2022; AgInt
no REsp 1.954.791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 04/04/2022; AgInt no AREsp 1.924.879/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022.
III. Quanto aos honorários recursais, assiste razão à parte
agravante. A majoração dos honorários advocatícios recursais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, se mostra devida nas hipóteses
de não conhecimento ou improvimento do recurso especial, desde que
haja condenação na instância ordinária, e excepcionadas as hipóteses
legais. In casu, ao reformar o acórdão recorrido - com o
restabelecimento do decisum do Juízo de 1º Grau -, em decorrência do
provimento do Recurso Especial da parte ora agravada, incabível a
majoração da verba honorária.
IV. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a majoração de
honorários advocatícios recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.