Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária movida por Alexandre Luiz da Silva Veiga e outros, em desfavor da União, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que lhes assegure o pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da de…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR. ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INCONFORMISMO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária movida por Alexandre Luiz
da Silva Veiga e outros, em desfavor da União, objetivando, em
síntese, provimento jurisdicional que lhes assegure o pagamento das
diferenças pecuniárias decorrentes da desvinculação da Gratificação
Temporária - GT do vencimento básico atribuído ao cargo efetivo de
Advogado da União de Categoria Especial, desde quando foi alterado
pela Medida Provisória 2.048-26, em julho de 2000 até julho de 2002,
quando deixaram de recebê-la, com isenção de Imposto de Renda e
Contribuição Previdenciária. Sobreveio sentença julgando
improcedente o pedido, mantida pelo Tribunal de origem, ensejando a
interposição do presente Recurso Especial.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. "O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade
com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário n. 563.695/RN, julgado sob o rito da repercussão
geral, que firmou o posicionamento de que o servidor público não tem
direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que
respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade dos
vencimentos. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no
sentido de que a edição da MP 2.048-26/2000, posteriormente
reeditada como MP 2.229-43/2001, alterou a base de cálculo da
gratificação temporária de que trata o art. 17 da Lei n. 9.028/1995,
fazendo com que o fator incidisse sobre o maior vencimento básico de
nível superior fixado na tabela no Anexo II da Lei n. 8.460/1992,
fato que não implicou redução de vencimentos. Precedentes" (STJ,
AgInt no REsp 1.270.967/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/4/2021).
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDORES PÚBLICOS - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<RMS 32283>>-MG, <<AgInt no RMS 37471>>-DF,
<<AgInt no RMS 48483>>-PE, <<RMS 34267>>-GO
(GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - MEDIDA PROVISÓRIA 2229- 41/01 -
VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE ADVOGADO - GERAL DA UNIÃO - DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 1239588>>-RS, <<AgInt no REsp 1270967>>-RS,
<<AgInt no REsp 1612756>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008460 ANO:1992
(ANEXO II)
- LEG:FED LEI:009028 ANO:1995
ART:00017
- LEG:FED MPR:002048 ANO:2000 EDIÇÃO:26
ART:00057
(REEDITADA SOB O N. 2.229-43/2001)
- LEG:FED MPR:002229 ANO:2001 EDIÇÃO:43
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.