STJ — 1366155

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad060f644dc6d8f9fb11b4a0a54baea85081fc0240bb6b26982280ee60152f37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841037
Número de registro na fonte
201300269156
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ad060f644dc6d8f9fb11b4a0a54baea85081fc0240bb6b26982280ee60152f37
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária movida por Alexandre Luiz da Silva Veiga e outros, em desfavor da União, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que lhes assegure o pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da de…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária movida por Alexandre Luiz da Silva Veiga e outros, em desfavor da União, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que lhes assegure o pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da desvinculação da Gratificação Temporária - GT do vencimento básico atribuído ao cargo efetivo de Advogado da União de Categoria Especial, desde quando foi alterado pela Medida Provisória 2.048-26, em julho de 2000 até julho de 2002, quando deixaram de recebê-la, com isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, mantida pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. "O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 563.695/RN, julgado sob o rito da repercussão geral, que firmou o posicionamento de que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a edição da MP 2.048-26/2000, posteriormente reeditada como MP 2.229-43/2001, alterou a base de cálculo da gratificação temporária de que trata o art. 17 da Lei n. 9.028/1995, fazendo com que o fator incidisse sobre o maior vencimento básico de nível superior fixado na tabela no Anexo II da Lei n. 8.460/1992, fato que não implicou redução de vencimentos. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.270.967/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2021). VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDORES PÚBLICOS - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<RMS 32283>>-MG, <<AgInt no RMS 37471>>-DF, <<AgInt no RMS 48483>>-PE, <<RMS 34267>>-GO (GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - MEDIDA PROVISÓRIA 2229- 41/01 - VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE ADVOGADO - GERAL DA UNIÃO - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<REsp 1239588>>-RS, <<AgInt no REsp 1270967>>-RS, <<AgInt no REsp 1612756>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.