Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ AUSÊNCIA DE CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante insiste que o acórdão recorrido é omisso, porquanto
teria deixado de se manifestar explicitamente sobre alguns
dispositivos legais. Vislumbra-se, claramente, a atitude desesperada
da parte de alegar qualquer omissão para que o acórdão seja anulado,
contudo se descura da melhor técnica processual para isso. Além
disso, o prequestionamento implícito é suficiente para o
conhecimento do Recurso Especial pelo STJ.
- Dessarte, o recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício
em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula
284/STF.
- A indicada afronta aos arts. 190, 884 e 940 do CC não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
- Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente
poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de
Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no
Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, além disso,
esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios
embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob
julgamento.
- O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório, consignou que a possibilidade de compensação foi
alegada pela União em contestação, contudo a sentença não apreciou a
questão. Portanto, não houve a formação de coisa julgada quanto ao
ponto.
- A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada
e a preclusão normativa, no caso, implica revolvimento do conjunto
fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial,
ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
- Ademais, a Corte regional apontou o "recebimento pela
ex-servidora Maria das Graças Melo Rocha de pagamentos a título de
PCCS em data posterior à Lei n° 8.460/1992, através do Parecer
Técnico 0584/2020-NECAP/PU-PB", os quais devem ser compensados, sob
pena de enriquecimento ilícito por parte dela.
- É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
- Além disso, o "recorrente fará prova da divergência com a
certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial
ou credenciado, inclusive com mídia eletrônica, em que houver sido
publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado
disponível na rede mundial de computadores."
- O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.
1.029, § 1°, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no
presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base
na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ AUSÊNCIA DE CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. O agravante insiste que o acórdão recorrido é omisso, porquanto
teria deixado de se manifestar explicitamente sobre alguns
dispositivos legais. Vislumbra-se, claramente, a atitude desesperada
da parte de alegar qualquer omissão para que o acórdão seja anulado,
contudo se descura da melhor técnica processual para isso. Além
disso, o prequestionamento implícito é suficiente para o
conhecimento do Recurso Especial pelo STJ.
2. Dessarte, o recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício
em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula
284/STF.
3. A indicada afronta aos arts. 190, 884 e 940 do CC não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente
poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de
Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no
Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, além disso,
esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios
embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob
julgamento.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório, consignou que a possibilidade de compensação foi
alegada pela União em contestação, contudo a sentença não apreciou a
questão. Portanto, não houve a formação de coisa julgada quanto ao
ponto.
6. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada
e a preclusão normativa, no caso, implica revolvimento do conjunto
fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial,
ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
7. Ademais, a Corte regional apontou o "recebimento pela
ex-servidora Maria das Graças Melo Rocha de pagamentos a título de
PCCS em data posterior à Lei n° 8.460/1992, através do Parecer
Técnico 0584/2020-NECAP/PU-PB", os quais devem ser compensados, sob
pena de enriquecimento ilícito por parte dela.
8. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
9. Além disso, o "recorrente fará prova da divergência com a
certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial
ou credenciado, inclusive com mídia eletrônica, em que houver sido
publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado
disponível na rede mundial de computadores."
10. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.
1.029, § 1°, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no
presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base
na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
11. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ART. 1025 DO CPC - NECESSIDADE DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC)
STJ - <<AgInt no AREsp 1888593>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1905819>>-TO,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1893893>>-RJ
(ANÁLISE ACERCA DE OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE PROVAS -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1731105>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1737665>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1815154>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008460 ANO:1992
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.