Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇOS JURÍDICOS COM O MANDATO ELETIVO DE VEREADOR - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/201…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO DE
TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇOS JURÍDICOS COM O MANDATO ELETIVO DE
VEREADOR - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. SÚMULA
211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NO ACERVO FÁTICO DA
CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrente,
com o objetivo de obter "imediata reintegração ao cargo de que é
titular, com o pagamento da remuneração respectiva, cumulativamente
com a remuneração do cargo eletivo de vereador e no mérito, seja
declarado seu direito de exercício cumulativo dos cargos de Técnico
Superior de Serviços Jurídicos e de Vereador na Câmara Municipal de
ltaú de Minas - MG, com o direito á percepção da remuneração e das
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração e das vantagens do cargo eletivo e a condenação do
requerido na obrigação de reintegrá-lo imediatamente no cargo e a
lhe pagar todas as remunerações e vantagens vencidas e vincendas do
cargo de Técnico Superior de Serviços Jurídicos, desde quando
afastado, com seus acréscimos legais de juros e correção monetária".
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, nos termos em que
posta, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de
fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o
óbice da Súmula 211/STJ.
VI. Ademais, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, "as questões
de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas
instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento (AgInt no REsp n.
1.756.189/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020)" (STJ, AgInt no AREsp
1.522.990/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 22/02/2023).
VII. Como se não bastasse, "não há impropriedade em afirmar a falta
de prequestionamento e afastar a negativa de prestação
jurisdicional, haja vista que o julgado está devidamente
fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos
preceitos jurídicos suscitados pelos recorrentes" (STJ. AgInt no
AREsp 1.993.729/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2022).
VIII. No caso, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo
Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional,
competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão
recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102
da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da
insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se
restringe à uniformização da legislação infraconstitucional.
IX. De igual modo, - e ao contrário do que ora se sustenta -,
considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial,
os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter
sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão
diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade
com a Súmula 7/STJ.
X. Por fim, além da incidência dos mesmos óbices sumulares, deve-se
ressaltar que o Recurso Especial interposto pela alínea c do
permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por
meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos
apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo
próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ, exige a
demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre
os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera
transcrição de ementas, como no caso.
XI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1522990>>-SC
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1993729>>-MG
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 726546>>-AM,
<<AgRg no AREsp 750119>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1478367>>-CE
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - MERA TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1145301>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.