Recurso Especial 2.009.043, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.009.043 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.009.043 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.009.043, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência quanto à abstenção de uso, perdimento, danos materiais a liquidar e danos morais, afastando cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. 2. A controvérsia envolve ação cominatória e indenizatória por violação de marcas decorrente de importação de produtos contrafeitos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a um coautor, determinou abstenção de uso com multa diária, ordenou destruição/perdimento dos bens ilícitos, condenou a ré a danos materiais com base em três mil exemplares além dos apreendidos e a danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso de uma coautora por ausência de capacidade postulatória, negou provimento ao recurso da ré, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade, reconheceu a importação incontroversa e a presunção dos danos, majorando honorários para 15%; embargos de declaração sucessivos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 11 e 489 do CPC por falta de fundamentação e contradição sobre a responsabilidade pela importação; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC ante omissões não sanadas sobre autoria, prova negativa e cerceamento; (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e indeferimento de provas, à luz dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC; (iv) saber se houve indevida inversão ou distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; (v) saber se inexistem danos materiais e morais por ausência de comercialização, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (vi) saber se houve ofensa às normas fundamentais do processo, arts. 1º, 7º e 10 do CPC; (vii) saber se houve violação direta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (viii) saber se é afastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição Federal, por inadequação do recurso especial e competência do STF. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a autoria da importação e a suficiência probatória com fundamentação adequada. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à necessidade de instrução e ao cerceamento de defesa. 9. Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, pois o art. 373 do CPC foi corretamente aplicado. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à presunção dos danos materiais e morais por violação de marca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe exame de violação constitucional em recurso especial, por inadequação da via e competência do STF, art. 102, III, da CF. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porque houve fundamentação suficiente sobre autoria e prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência do acervo probatório e da necessidade de instrução. 4. Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, diante da correta aplicação do art. 373 do CPC. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à presunção de danos materiais e morais na violação de marca." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 10, 11, 85 § 11, 355, 369, 370, 373, 489 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 5º, 93, 102 e 105.” A transcrição é literal e vem do espelho 959720, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.009.043, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.009.043 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.009.043 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 93 da Constituição Federal de 1988 e art. 11 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 102 da Constituição Federal de 1988 aparece em 251 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.009.043 reúne
O REsp 2.009.043 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ofensa constitucional, uso indevido de marca e cerceamento de defesa. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.009.043 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.009.043 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959720 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.009.043?
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959720, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.009.043 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959720 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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