Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASTREINTES. REDUÇÃO. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto co…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASTREINTES. REDUÇÃO. TESE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025
DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO
RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS
TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte a
impugnação ofertada pelo IPESP para reduzir o valor da multa por
atraso no cumprimento da obrigação em R$ 100.000,00.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
as teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos malferidos, a
pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da
abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017).
VI. Como se não bastasse, além das razões estarem dissociadas do que
restou decidido, os fundamentos do acórdão recorrido não foram
devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das
Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso.
VII. Demais disso - e ao contrário do que se pretende fazer crer -
"o STJ não revê valores fixados a título de astreintes, se não se
trata de valor irrisório ou exacerbado, devido à necessidade de
revisão das premissas fáticas que conduziram o arbitramento pelos
julgadores ordinários. Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
Citam-se precedentes: REsp 1.801.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 30/5/2019; resp 1.755.147/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2018; Agint no AREsp 504.023/PE,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/12/2016; AgRg no
AREsp 810.175/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
29/3/2016; AgRg no AREsp 1.75.459/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe 22/8/2013" (STJ, AgInt no AREsp
1.975.346/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
4/11/2022.).
VIII. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto,
no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos
dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e/ou objeto
de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia
deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo
especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,
DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp
1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.