Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO COBRADA PELA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
BENEFICIÁRIA DE INCENTIVO FISCAL PROVENIENTE DO FUNDO DE
INVESTIMENTO DO NORDESTE - FINOR. FIM DO BENEFÍCIO. SUJEIÇÃO
PASSIVA. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "os créditos
executados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM na Execução
Fiscal se referem às Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores
Mobiliários no período compreendido entre outubro de 2008 a outubro
de 2012 , período em que Empresa Executada já havia deixado de ser
beneficiária do FINOR. Assim, considerando que o efetivo
exercício do Poder de Polícia constitui o Fato Gerador da
Taxa de Fiscalização e que a Executada não mais ostentava a
qualidade de companhia incentivada à época da cobrança dos Tributos
(Outubro de 2008 a Outubro de 2012), revela-se ilegítima a
incidência da referida exação" (fl. 345, e-STJ).
- É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
- Ademais, a jurisprudência do STJ entende que a fiscalização da
Comissão de Valores Mobiliários deve ocorrer sobre as sociedades
beneficiárias de incentivos fiscais, de tal sorte que, exauridos os
efeitos do incentivo, não há que se falar em permanência do
registro e, por conseguinte, no pagamento da Taxa de Fiscalização.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO COBRADA PELA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
BENEFICIÁRIA DE INCENTIVO FISCAL PROVENIENTE DO FUNDO DE
INVESTIMENTO DO NORDESTE - FINOR. FIM DO BENEFÍCIO. SUJEIÇÃO
PASSIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "os créditos
executados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM na Execução
Fiscal se referem às Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores
Mobiliários no período compreendido entre outubro de 2008 a outubro
de 2012 , período em que Empresa Executada já havia deixado de ser
beneficiária do FINOR. Assim, considerando que o efetivo
exercício do Poder de Polícia constitui o Fato Gerador da
Taxa de Fiscalização e que a Executada não mais ostentava a
qualidade de companhia incentivada à época da cobrança dos Tributos
(Outubro de 2008 a Outubro de 2012), revela-se ilegítima a
incidência da referida exação" (fl. 345, e-STJ).
3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
4. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que a fiscalização da
Comissão de Valores Mobiliários deve ocorrer sobre as sociedades
beneficiárias de incentivos fiscais, de tal sorte que, exauridos os
efeitos do incentivo, não há que se falar em permanência do
registro e, por conseguinte, no pagamento da Taxa de Fiscalização.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.