Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRA. INCIDÊNCIA DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE
CRÉDITOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE REINTEGRA. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de
reconhecer a inexigibilidade de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e
COFINS sobre os valores percebidos a título de Reintegra.
- O julgado recorrido está em consonância com o entendimento
firmado pela Primeira Seção desta Corte na análise dos Embargos de
Divergência em Recurso Especial n. 1.879.111/RS (relator Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 11/4/2022), que consignou que: a) os valores
apurados a título de Reintegra devem compor a base de cálculo do
PIS e da COFINS, até o advento da Lei n. 12.844/13; e b) salvo
expressa disposição legal em contrário, o crédito do Reintegra,
antes da MP n. 651/2014, deve compor o lucro operacional e, assim, a
base de cálculo do IRPJ e da CSSL.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRA. INCIDÊNCIA DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE
CRÉDITOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE REINTEGRA. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de
reconhecer a inexigibilidade de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e
COFINS sobre os valores percebidos a título de Reintegra.
2. O julgado recorrido está em consonância com o entendimento
firmado pela Primeira Seção desta Corte na análise dos Embargos de
Divergência em Recurso Especial n. 1.879.111/RS (relator Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 11/4/2022), que consignou que: a) os valores
apurados a título de Reintegra devem compor a base de cálculo do
PIS e da COFINS, até o advento da Lei n. 12.844/13; e b) salvo
expressa disposição legal em contrário, o crédito do Reintegra,
antes da MP n. 651/2014, deve compor o lucro operacional e, assim, a
base de cálculo do IRPJ e da CSSL.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.