STJ — 1815675

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b01ba1304089cd26634840851eba29836361ad5014d7268b7c84e461ba4eef8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841344
Número de registro na fonte
201901452782
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 2b01ba1304089cd26634840851eba29836361ad5014d7268b7c84e461ba4eef8
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. INCIDÊNCIA DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE CRÉDITOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE REINTEGRA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores percebidos a título de Reintegra.
  2. O julgado recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte na análise dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.879.111/RS (relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 11/4/2022), que consignou que: a) os valores apurados a título de Reintegra devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, até o advento da Lei n. 12.844/13; e b) salvo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Reintegra, antes da MP n. 651/2014, deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. INCIDÊNCIA DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE CRÉDITOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE REINTEGRA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores percebidos a título de Reintegra. 2. O julgado recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte na análise dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.879.111/RS (relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 11/4/2022), que consignou que: a) os valores apurados a título de Reintegra devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, até o advento da Lei n. 12.844/13; e b) salvo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Reintegra, antes da MP n. 651/2014, deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.