Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DIRIMIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1076/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A Corte Especial deste Tribunal Superior, decidindo o REsp
1.906.618/SP (acórdão publicado em 31/5/2022), representativo de
controvérsia, fixou o Tema N. 1076, segundo o qual: I) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da
demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância
dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil (CPC), a depender da presença da Fazenda
Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o
valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite o
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Logo, ressoa evidente inexistirem os requisitos para fixação dos
honorários por equidade.
- INCRA atribuiu, à causa, o valor de R$ 1.298.235,05 (um milhão e
duzentos e noventa e oito mil e duzentos e trinta e cinco reais e
cinco centavos) (e-STJ fl. 20). Dessa forma, é forçoso aplicar o
art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
- Após terem sido sopesadas as regras objetivas juntamente com os
critérios subjetivos previstos nos incisos I, II, II e IV do § 2º do
artigo 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios foram fixados no
montante de 8% (oito por cento) do valor atribuído causa,
atualizado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DIRIMIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1076/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, decidindo o REsp
1.906.618/SP (acórdão publicado em 31/5/2022), representativo de
controvérsia, fixou o Tema N. 1076, segundo o qual: I) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da
demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância
dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil (CPC), a depender da presença da Fazenda
Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o
valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite o
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Logo, ressoa evidente inexistirem os requisitos para fixação dos
honorários por equidade.
3. INCRA atribuiu, à causa, o valor de R$ 1.298.235,05 (um milhão e
duzentos e noventa e oito mil e duzentos e trinta e cinco reais e
cinco centavos) (e-STJ fl. 20). Dessa forma, é forçoso aplicar o
art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
4. Após terem sido sopesadas as regras objetivas juntamente com os
critérios subjetivos previstos nos incisos I, II, II e IV do § 2º do
artigo 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios foram fixados no
montante de 8% (oito por cento) do valor atribuído causa,
atualizado.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003
INC:00004 PAR:00003 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.