STJ — 27747

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-22Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78ca117bdddf8e5fb6dd8c6c0a75f53bf21d4e7cf90f91ace4cc55ab81b54888

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (LITISPENDÊNCIA ENTRE O MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE, PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM). DEMANDAS COM OBJETO IDÊNTICO. ACOLHIMENTO DO RECURSO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a União alega a existência de omissão a respeito de questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo ou a requerimento da parte. Afirma que "a parte impetrante já apresentou outro processo com idêntico objeto, qual seja, a Ação nº 1011162-57.2021.4.01.3400, que tramita no TRF-1. Em primeiro grau, foram julgados improcedentes os pedidos, dentre eles, o de anulação da portaria nº 3.263, de 18/12/2020, apontada como ato coator nestes autos. A petição inicial segue em anexo. Nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso" (fl. 372, e-STJ).
  2. Tecnicamente, não há omissão no julgado porque, em relação aos pressupostos processuais/condições da ação, a União até agora havia defendido exclusivamente a tese de ilegitimidade ativa da parte impetrante. O ponto relativo à litispendência, decorrente da tramitação de Ação Ordinária com idêntico objeto, foi trazido ao conhecimento deste juízo somente agora, nos Embargos de Declaração.
  3. No caso concreto, porém, é possível enfrentar o tema suscitado com atraso pelo ente público, pois se trata de questão de ordem pública, que pode e deve ser analisado em qualquer tempo e grau de jurisdição - mormente na hipótese em que se trata de ação de competência original do STJ.
  4. Nos autos da Ação Ordinária n. 1011162-57.2021.4.01.3400, promovida contra a União, verifica-se que a embargada pretende anular a Portaria 3.263, de 20 de dezembro de 2020, ao argumento de que o procedimento de revisão é nulo, por desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da nulidade da Portaria de instauração e da Notificação para defesa, reputadas como genéricas, vagas, por não conterem os elementos identificadores da autoria e dos fatos a serem objeto de análise.
  5. Consulta às páginas eletrônicas da Justiça Federal do Distrito Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região revela que a mencionada demanda foi ajuizada em março/2021, com prolação da sentença de improcedência do pedido em 5.5.2021, encontrando-se os autos pendentes de julgamento da Apelação interposta pela parte autora da demanda, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
  6. De notar que, conforme asseverado pela embargante, o objeto do presente writ, ajuizado no STJ em 21.5.2021 (ou seja, quando a impetrante já tinha tomado conhecimento da sentença de improcedência na Justiça Federal do DF) coincide integralmente com o da Ação Ordinária. A única diferença, irrelevante no contexto acima descrito, é que o polo passivo, neste feito, por imposição legal, é a autoridade que dirige o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão integrado na estrutura do Poder Executivo Federal, enquanto que na Ação Ordinária o polo passivo é ocupado, evidentemente, pela pessoa jurídica de Direito Público (União). Configurada, portanto, a tramitação de demandas que perseguem idêntico resultado.
  7. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para denegar a Segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (LITISPENDÊNCIA ENTRE O MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE, PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM). DEMANDAS COM OBJETO IDÊNTICO. ACOLHIMENTO DO RECURSO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a União alega a existência de omissão a respeito de questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo ou a requerimento da parte. Afirma que "a parte impetrante já apresentou outro processo com idêntico objeto, qual seja, a Ação nº 1011162-57.2021.4.01.3400, que tramita no TRF-1. Em primeiro grau, foram julgados improcedentes os pedidos, dentre eles, o de anulação da portaria nº 3.263, de 18/12/2020, apontada como ato coator nestes autos. A petição inicial segue em anexo. Nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso" (fl. 372, e-STJ). 2. Tecnicamente, não há omissão no julgado porque, em relação aos pressupostos processuais/condições da ação, a União até agora havia defendido exclusivamente a tese de ilegitimidade ativa da parte impetrante. O ponto relativo à litispendência, decorrente da tramitação de Ação Ordinária com idêntico objeto, foi trazido ao conhecimento deste juízo somente agora, nos Embargos de Declaração. 3. No caso concreto, porém, é possível enfrentar o tema suscitado com atraso pelo ente público, pois se trata de questão de ordem pública, que pode e deve ser analisado em qualquer tempo e grau de jurisdição - mormente na hipótese em que se trata de ação de competência original do STJ. 4. Nos autos da Ação Ordinária n. 1011162-57.2021.4.01.3400, promovida contra a União, verifica-se que a embargada pretende anular a Portaria 3.263, de 20 de dezembro de 2020, ao argumento de que o procedimento de revisão é nulo, por desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da nulidade da Portaria de instauração e da Notificação para defesa, reputadas como genéricas, vagas, por não conterem os elementos identificadores da autoria e dos fatos a serem objeto de análise. 5. Consulta às páginas eletrônicas da Justiça Federal do Distrito Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região revela que a mencionada demanda foi ajuizada em março/2021, com prolação da sentença de improcedência do pedido em 5.5.2021, encontrando-se os autos pendentes de julgamento da Apelação interposta pela parte autora da demanda, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6. De notar que, conforme asseverado pela embargante, o objeto do presente writ, ajuizado no STJ em 21.5.2021 (ou seja, quando a impetrante já tinha tomado conhecimento da sentença de improcedência na Justiça Federal do DF) coincide integralmente com o da Ação Ordinária. A única diferença, irrelevante no contexto acima descrito, é que o polo passivo, neste feito, por imposição legal, é a autoridade que dirige o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão integrado na estrutura do Poder Executivo Federal, enquanto que na Ação Ordinária o polo passivo é ocupado, evidentemente, pela pessoa jurídica de Direito Público (União). Configurada, portanto, a tramitação de demandas que perseguem idêntico resultado. 7. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para denegar a Segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.