Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA
(LITISPENDÊNCIA ENTRE O MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA
AJUIZADA ANTERIORMENTE, PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM). DEMANDAS COM OBJETO IDÊNTICO. ACOLHIMENTO DO RECURSO, COM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a União alega a
existência de omissão a respeito de questão de ordem pública, que
pode ser conhecida de ofício pelo juízo ou a requerimento da parte.
Afirma que "a parte impetrante já apresentou outro processo com
idêntico objeto, qual seja, a Ação nº 1011162-57.2021.4.01.3400, que
tramita no TRF-1. Em primeiro grau, foram julgados improcedentes os
pedidos, dentre eles, o de anulação da portaria nº 3.263, de
18/12/2020, apontada como ato coator nestes autos. A petição inicial
segue em anexo. Nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo
Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso"
(fl. 372, e-STJ).
- Tecnicamente, não há omissão no julgado porque, em relação aos
pressupostos processuais/condições da ação, a União até agora havia
defendido exclusivamente a tese de ilegitimidade ativa da parte
impetrante. O ponto relativo à litispendência, decorrente da
tramitação de Ação Ordinária com idêntico objeto, foi trazido ao
conhecimento deste juízo somente agora, nos Embargos de Declaração.
- No caso concreto, porém, é possível enfrentar o tema suscitado
com atraso pelo ente público, pois se trata de questão de ordem
pública, que pode e deve ser analisado em qualquer tempo e grau de
jurisdição - mormente na hipótese em que se trata de ação de
competência original do STJ.
- Nos autos da Ação Ordinária n. 1011162-57.2021.4.01.3400,
promovida contra a União, verifica-se que a embargada pretende
anular a Portaria 3.263, de 20 de dezembro de 2020, ao argumento de
que o procedimento de revisão é nulo, por desrespeito ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, além da nulidade da Portaria de
instauração e da Notificação para defesa, reputadas como genéricas,
vagas, por não conterem os elementos identificadores da autoria e
dos fatos a serem objeto de análise.
- Consulta às páginas eletrônicas da Justiça Federal do Distrito
Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região revela que a
mencionada demanda foi ajuizada em março/2021, com prolação da
sentença de improcedência do pedido em 5.5.2021, encontrando-se os
autos pendentes de julgamento da Apelação interposta pela parte
autora da demanda, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- De notar que, conforme asseverado pela embargante, o objeto do
presente writ, ajuizado no STJ em 21.5.2021 (ou seja, quando a
impetrante já tinha tomado conhecimento da sentença de improcedência
na Justiça Federal do DF) coincide integralmente com o da Ação
Ordinária. A única diferença, irrelevante no contexto acima
descrito, é que o polo passivo, neste feito, por imposição legal, é
a autoridade que dirige o Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, órgão integrado na estrutura do Poder Executivo
Federal, enquanto que na Ação Ordinária o polo passivo é ocupado,
evidentemente, pela pessoa jurídica de Direito Público (União).
Configurada, portanto, a tramitação de demandas que perseguem
idêntico resultado.
- Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para denegar a Segurança, nos termos do art. 6º, § 5º,
da Lei 12.016/2009.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA
(LITISPENDÊNCIA ENTRE O MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA
AJUIZADA ANTERIORMENTE, PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM). DEMANDAS COM OBJETO IDÊNTICO. ACOLHIMENTO DO RECURSO, COM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a União alega a
existência de omissão a respeito de questão de ordem pública, que
pode ser conhecida de ofício pelo juízo ou a requerimento da parte.
Afirma que "a parte impetrante já apresentou outro processo com
idêntico objeto, qual seja, a Ação nº 1011162-57.2021.4.01.3400, que
tramita no TRF-1. Em primeiro grau, foram julgados improcedentes os
pedidos, dentre eles, o de anulação da portaria nº 3.263, de
18/12/2020, apontada como ato coator nestes autos. A petição inicial
segue em anexo. Nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo
Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso"
(fl. 372, e-STJ).
2. Tecnicamente, não há omissão no julgado porque, em relação aos
pressupostos processuais/condições da ação, a União até agora havia
defendido exclusivamente a tese de ilegitimidade ativa da parte
impetrante. O ponto relativo à litispendência, decorrente da
tramitação de Ação Ordinária com idêntico objeto, foi trazido ao
conhecimento deste juízo somente agora, nos Embargos de Declaração.
3. No caso concreto, porém, é possível enfrentar o tema suscitado
com atraso pelo ente público, pois se trata de questão de ordem
pública, que pode e deve ser analisado em qualquer tempo e grau de
jurisdição - mormente na hipótese em que se trata de ação de
competência original do STJ.
4. Nos autos da Ação Ordinária n. 1011162-57.2021.4.01.3400,
promovida contra a União, verifica-se que a embargada pretende
anular a Portaria 3.263, de 20 de dezembro de 2020, ao argumento de
que o procedimento de revisão é nulo, por desrespeito ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, além da nulidade da Portaria de
instauração e da Notificação para defesa, reputadas como genéricas,
vagas, por não conterem os elementos identificadores da autoria e
dos fatos a serem objeto de análise.
5. Consulta às páginas eletrônicas da Justiça Federal do Distrito
Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região revela que a
mencionada demanda foi ajuizada em março/2021, com prolação da
sentença de improcedência do pedido em 5.5.2021, encontrando-se os
autos pendentes de julgamento da Apelação interposta pela parte
autora da demanda, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
6. De notar que, conforme asseverado pela embargante, o objeto do
presente writ, ajuizado no STJ em 21.5.2021 (ou seja, quando a
impetrante já tinha tomado conhecimento da sentença de improcedência
na Justiça Federal do DF) coincide integralmente com o da Ação
Ordinária. A única diferença, irrelevante no contexto acima
descrito, é que o polo passivo, neste feito, por imposição legal, é
a autoridade que dirige o Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, órgão integrado na estrutura do Poder Executivo
Federal, enquanto que na Ação Ordinária o polo passivo é ocupado,
evidentemente, pela pessoa jurídica de Direito Público (União).
Configurada, portanto, a tramitação de demandas que perseguem
idêntico resultado.
7. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para denegar a Segurança, nos termos do art. 6º, § 5º,
da Lei 12.016/2009.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00006 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.