STJ — 15782

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7fb9ee60c071bea2339d71f3604120ce8f3347b42088dc86bb6f09c8739d758

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO DEMISSIONÁRIO. PAD. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que julgou extinto o Mandado de Segurança, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015 c/c art. 34, XVIII, a, do RISTJ. II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ex-servidor público federal, postula…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO DEMISSIONÁRIO. PAD. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que julgou extinto o Mandado de Segurança, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015 c/c art. 34, XVIII, a, do RISTJ. II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ex-servidor público federal, postulando a nulidade do ato demissionário, "face ao impedimento da autoridade julgadora por estar esta litigando com o requerente, conforme processo junto à 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nr 2009.51.01.008345-6, por violação ao artigo 18, III, da Lei 9.784/99". III. Conforme demonstrado pela União, com relação ao alegado "impedimento da autoridade julgadora por estar esta litigando com o requerente, conforme processo junto à 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nr 2009.51.01.008345-6, por violação ao artigo 18, III, da Lei 9.784/99", bem como "que seja concedida a ordem para fins de NULIDADE do processo administrativo disciplinar nº 47694: 002069/2007-55, tendo em vista o cerceamento de defesa, por impossibilidade de acesso a documentos que poderiam comprovar os vícios preliminares de mérito e a suspeição dos membros da comissão; - que seja reconhecida a ordem por cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso ao interrogatório do servidor ANDRÉ LUIS FERRAZ ARANTES, nos autos do processo 46141:000746/2007-94, onde este presta total esclarecimento quantos aos valores lançados na folha do servidor bem como o uso de senha de de demais servidores", em consulta realizada no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região, verificou-se que referida demanda, proposta pelo impetrante contra a autoridade coatora e demais membros da Comissão Disciplinar, sob os mesmos fundamentos, restou decidida, em desfavor do ora impetrante. Além disso, houve julgamento pelo TRF da 2ª Região, na AC 2009.51.01.0267543-3, em Mandado de Segurança impetrado pelo ora impetrante, tratando das mesmas teses ora em comento. Logo, há de ser reconhecida a litispendência, no caso. IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018. V. Desta forma, reconhecida a identidade entre as ações, deve o presente Mandado de Segurança ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, do CPC/2015. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA - POLO PASSIVO CONSTITUÍDO DE PESSOAS DISTINTAS) STJ - <<PET no AgRg no AREsp 780955>>-MG, <<AgRg no REsp 1339178>>-SP, <<AgRg no AREsp 702892>>-SP, <<AgRg no MS 18759>>-DF, <<MS 21734>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO WRIT) STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 23067>>-DF, <<AgInt no MS 23132>>-DF, <<MS 17859>>-DF, <<AgInt no MS 24832>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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