Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE REPETITIVA N. 880. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Nesta Corte, trata-se de embargos de divergência contra o acórdão embargado em razão da divergência com os EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, proferido pela Primeira Seção, acerca da modulação dos efeitos do acórdão que firmou a Tese Repetitiva n. 880, concluindo que os efeitos decorrentes dos comandos contidos em tal acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo, para ing…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE
REPETITIVA N. 880. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Nesta Corte, trata-se de embargos de divergência contra o
acórdão embargado em razão da divergência com os EDcl no REsp n.
1.336.026/PE, proferido pela Primeira Seção, acerca da modulação dos
efeitos do acórdão que firmou a Tese Repetitiva n. 880, concluindo
que os efeitos decorrentes dos comandos contidos em tal acórdão
ficam modulados a partir de 30/6/2017. Assim, para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento
pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo
prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento
de sentença com contagem a partir de 30/6/2017.
II - A decisão recorrida, que não conheceu dos embargos de
divergência, considerou que a parte agravante não comprovou a
divergência por ter limitando-se a transcrever a ementa do acórdão
paradigma (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE), deixando de cumprir regra
técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.
III - Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz
alegações dissociadas da decisão recorrida.
IV - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada,
ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ,
segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do
Código de Processo Civil de 2015.
V - Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp
n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe
8/9/2016.
VI - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.