STJ — 1666177

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-28Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85e7ddf71ba6477a4c13fd80534f114cf631fb72515901e9c25ad2f87a457600

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840130
Número de registro na fonte
201700803168
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 85e7ddf71ba6477a4c13fd80534f114cf631fb72515901e9c25ad2f87a457600
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 85e7ddf71ba6477a4c13fd80534f114cf631fb72515901e9c25ad2f87a457600
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE REPETITIVA N. 880. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Nesta Corte, trata-se de embargos de divergência contra o acórdão embargado em razão da divergência com os EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, proferido pela Primeira Seção, acerca da modulação dos efeitos do acórdão que firmou a Tese Repetitiva n. 880, concluindo que os efeitos decorrentes dos comandos contidos em tal acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo, para ing…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE REPETITIVA N. 880. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Nesta Corte, trata-se de embargos de divergência contra o acórdão embargado em razão da divergência com os EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, proferido pela Primeira Seção, acerca da modulação dos efeitos do acórdão que firmou a Tese Repetitiva n. 880, concluindo que os efeitos decorrentes dos comandos contidos em tal acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença com contagem a partir de 30/6/2017. II - A decisão recorrida, que não conheceu dos embargos de divergência, considerou que a parte agravante não comprovou a divergência por ter limitando-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE), deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. III - Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida. IV - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. V - Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016. VI - Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.