STJ — 44550

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-02Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f23a83813934698fe583c4d3bf8bf8d621403582f9bef9e1a1612f5c4a1609f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO NO RECURSO NÃO PROCESSADO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO, OPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Reclamação que aponta usurpação de competência deste eg. STJ pelo Tribunal de origem, que não conheceu de Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora reclamante.
  2. A indicada nulidade da certidão de trânsito em julgado fora afastada pela Vice-Presidência da Corte de origem, sob argumentos de que não há nos autos petição requerendo a intimação exclusiva em nome de advogado indicado, mas todas as intimações haviam sido feitas, sem oposição, em nome de apenas uma dos constituídos (fl. 1.380-1.381, e-STJ); de que não havia sequer o cadastro, no sistema, do advogado que pretende o recebimento de intimações em seu nome; e de que a indicação havida na procuração está firmada pelo autor, que não possui jus postulandi (decisão em Embargos de Declaração às fls. 1.528-1.533, e-STJ).
  3. Ocorre que referida decisão deveria ter sido atacada pelo ora reclamante na via do Agravo Interno, previsto pelo art. 1.021 do CPC, único recurso cabível na espécie. Não tendo sido, a questão da regularidade da intimação está acobertada pelo manto da preclusão máxima, de modo que já não cabe a esta Corte qualquer pronunciamento sobre o alegado vício, inatacável que é pelo Agravo em Recurso Especial (cujo processamento se pretende obter nesta Reclamação), que se presta, estritamente, a avaliar a legalidade da decisão de inadmissão do Recurso Especial (art. 1.042 do CPC).
  4. Sendo assim, ainda que se possa ter por caracterizada a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Recurso de Agravo em Recurso Especial está submetido a juízo de retratação, mas não a juízo de admissibilidade (inteligência do § 4º do art. 1.042 do CPC/2015), já não seria dado a este Tribunal se manifestar sobre a validade ou invalidade das intimações havidas na origem e a ocorrência do trânsito em julgado, de modo que a situação do Reclamante/Agravante não estaria alterada com o processamento regular do Recurso de Agravo em Recurso Especial, pelo que não possui interesse para a Reclamação. Precedente: AgInt na Rcl 37.442/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 16.5.2019.
  5. De outra feita, estando preclusa a questão da validade das intimações procedidas na origem (que - reitere-se - não é atacável, no caso, na via do Agravo em Recurso Especial), mantém-se intacto o trânsito em julgado na Ação Rescisória, de modo que não há cabimento para Reclamação, nos termos do art. 988, § 5, do CPC.
  6. Reclamação não conhecida, prejudicado o Agravo Interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO NO RECURSO NÃO PROCESSADO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO, OPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de Reclamação que aponta usurpação de competência deste eg. STJ pelo Tribunal de origem, que não conheceu de Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora reclamante. 2. A indicada nulidade da certidão de trânsito em julgado fora afastada pela Vice-Presidência da Corte de origem, sob argumentos de que não há nos autos petição requerendo a intimação exclusiva em nome de advogado indicado, mas todas as intimações haviam sido feitas, sem oposição, em nome de apenas uma dos constituídos (fl. 1.380-1.381, e-STJ); de que não havia sequer o cadastro, no sistema, do advogado que pretende o recebimento de intimações em seu nome; e de que a indicação havida na procuração está firmada pelo autor, que não possui jus postulandi (decisão em Embargos de Declaração às fls. 1.528-1.533, e-STJ). 3. Ocorre que referida decisão deveria ter sido atacada pelo ora reclamante na via do Agravo Interno, previsto pelo art. 1.021 do CPC, único recurso cabível na espécie. Não tendo sido, a questão da regularidade da intimação está acobertada pelo manto da preclusão máxima, de modo que já não cabe a esta Corte qualquer pronunciamento sobre o alegado vício, inatacável que é pelo Agravo em Recurso Especial (cujo processamento se pretende obter nesta Reclamação), que se presta, estritamente, a avaliar a legalidade da decisão de inadmissão do Recurso Especial (art. 1.042 do CPC). 4. Sendo assim, ainda que se possa ter por caracterizada a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Recurso de Agravo em Recurso Especial está submetido a juízo de retratação, mas não a juízo de admissibilidade (inteligência do § 4º do art. 1.042 do CPC/2015), já não seria dado a este Tribunal se manifestar sobre a validade ou invalidade das intimações havidas na origem e a ocorrência do trânsito em julgado, de modo que a situação do Reclamante/Agravante não estaria alterada com o processamento regular do Recurso de Agravo em Recurso Especial, pelo que não possui interesse para a Reclamação. Precedente: AgInt na Rcl 37.442/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 16.5.2019. 5. De outra feita, estando preclusa a questão da validade das intimações procedidas na origem (que - reitere-se - não é atacável, no caso, na via do Agravo em Recurso Especial), mantém-se intacto o trânsito em julgado na Ação Rescisória, de modo que não há cabimento para Reclamação, nos termos do art. 988, § 5, do CPC. 6. Reclamação não conhecida, prejudicado o Agravo Interno.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, não conheceu da Reclamação, restando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dra. CAMILA HOSKEN CUNHA, pela parte RECLAMANTE: PEDRO EINSTEIN DOS SANTOS ANCELES"

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL - INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO) STJ - <<AgInt na Rcl 37442>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.