Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia instaurada na presente reclamação é definir se houve usurpação da competência desta Corte Superior pela Presidência do Tribunal de origem ao não conhecer do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que será admissível o ajuizamento da reclamação quando a Corte de origem usurpa da competência do STJ e não conhece de agravo em recurso especial corretamente interposto. Caso o legislador pretendesse submeter o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, também, a um juízo prévio de admissibilidade, teria feito expressamente, tal como ocorre com os recursos especial e extraordinário. Quedando-se silente, contudo, interpreta-se como um silêncio eloquente (intencional) do legislador. 3. O art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de a Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem exercer um juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando-se, assim, o efeito regressivo do recurso. 4. Quando apresentado pedido de reconsideração da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em que conste expressamente o pleito subsidiário de seu recebimento como agravo em recurso especial, torna-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade, fazendo-se um paralelo com o entendimento desta Corte Superior acerca do agravo interno, que também possui efeito regressivo, de modo que estará configurada a usurpação de competência do STJ em caso de não recebimento. 5. Reclamação julgada procedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871064, publicado pelo tribunal em 25 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de Rcl 46.756 do STJ: não conhecimento e reclamação procedente · A fundamentação do Rcl 46.756, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecimento, procedente, reclamacao, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”
Trecho de Art. 1030 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.”
Trecho de Art. 1070 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Pelo caput do art. 219, quando o prazo for fixado em dias, sábados, domingos e feriados ficam de fora da contagem. Um prazo de quinze dias, portanto, pode se estender por três semanas no calendário, dependendo dos feriados no meio.
Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância. (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 5º Será liminarmente indeferida a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 15.”
Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, V,
DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, COM PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia instaurada na presente reclamação é definir se
houve usurpação da competência desta Corte Superior pela Presidência
do Tribunal de origem ao não conhecer do pedido de reconsideração
como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário
expresso.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que será admissível o ajuizamento da reclamação quando a Corte de
origem usurpa da competência do STJ e não conhece de agravo em
recurso especial corretamente interposto. Caso o legislador
pretendesse submeter o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, também, a
um juízo prévio de admissibilidade, teria feito expressamente, tal
como ocorre com os recursos especial e extraordinário. Quedando-se
silente, contudo, interpreta-se como um silêncio eloquente
(intencional) do legislador.
- O art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de a
Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem exercer um
juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, configurando-se, assim, o efeito regressivo do recurso.
- Quando apresentado pedido de reconsideração da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, em que conste expressamente o
pleito subsidiário de seu recebimento como agravo em recurso
especial, torna-se possível a aplicação do princípio da
fungibilidade, fazendo-se um paralelo com o entendimento desta Corte
Superior acerca do agravo interno, que também possui efeito
regressivo, de modo que estará configurada a usurpação de
competência do STJ em caso de não recebimento.
- Reclamação julgada procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, V,
DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, COM PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. A controvérsia instaurada na presente reclamação é definir se
houve usurpação da competência desta Corte Superior pela Presidência
do Tribunal de origem ao não conhecer do pedido de reconsideração
como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário
expresso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que será admissível o ajuizamento da reclamação quando a Corte de
origem usurpa da competência do STJ e não conhece de agravo em
recurso especial corretamente interposto. Caso o legislador
pretendesse submeter o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, também, a
um juízo prévio de admissibilidade, teria feito expressamente, tal
como ocorre com os recursos especial e extraordinário. Quedando-se
silente, contudo, interpreta-se como um silêncio eloquente
(intencional) do legislador.
3. O art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de a
Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem exercer um
juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, configurando-se, assim, o efeito regressivo do recurso.
4. Quando apresentado pedido de reconsideração da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, em que conste expressamente o
pleito subsidiário de seu recebimento como agravo em recurso
especial, torna-se possível a aplicação do princípio da
fungibilidade, fazendo-se um paralelo com o entendimento desta Corte
Superior acerca do agravo interno, que também possui efeito
regressivo, de modo que estará configurada a usurpação de
competência do STJ em caso de não recebimento.
5. Reclamação julgada procedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
extinguir a reclamação com resolução do mérito, a fim de julgar
procedente o pedido, determinando que o pedido de reconsideração
seja recebido como agravo em recurso especial, com sua consequente
remessa a esta Corte Superior, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO)
STJ - <<Rcl 36476>>-SP
(RECLAMAÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STJ -
USURPAÇÃO)
STJ - <<Rcl 35027>>-AM
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - EFEITO REGRESSIVO - POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO)
STJ - <<RCD no REsp 1821250>>-RJ,
<<RCD nos EDcl no REsp 1480838>>-RS,
<<RCD no AREsp 539791>>-SC, {{Rcl 19747}}-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00988 INC:00001 ART:01003 PAR:00005
ART:01030 INC:00005 ART:01042 PAR:00004 ART:01070
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 46756 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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