Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA
DO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO E DE NULIDADES DO PAD. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO É
DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. SEGURANÇA DENEGADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que, em Processo
Administrativo Disciplinar, aplicou ao impetrante a sanção de
demissão.
- O PAD foi instaurado com o objetivo de apurar a responsabilidade
disciplinar do impetrante pelas irregularidades apontadas no
Relatório de Demandas Externas n. 201407738, da Controladoria-Geral
da União.
- Foram identificadas cinco irregularidades praticadas pelo autor,
detalhadamente descritas no Termo de Indiciação que se encontra às
fls. 676-682, e-STJ. Por meio do PARECER n.
00314/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU, a Consultoria Jurídica perante a
Controladoria-Geral da União opinou pela aplicação da sanção de
suspensão por 30 (trinta) dias pela prática dos fatos descritos em
"Irregularidade 1" e em "Irregularidade 2"; a sanção de suspensão
por 10 (dez) dias pela "Irregularidade 5" e o arquivamento quanto à
"Irregularidade 3". Contudo, sugeriu-se a pena de demissão pela
"Irregularidade 4", referente ao exercício de atividades laborativas
privadas nas empresas Transporte Coletivo Estrela Ltda., no período
de setembro de 1999 a agosto de 2012, e Insular Transportes
Coletivos Ltda., no período de março de 1998 a agosto de 2012, em
concomitância com o regime de dedicação exclusiva do cargo de
professor da UFSC.
- Acolhendo o referido parecer, o Ministro de Estado da
Controladoria-Geral da União aplicou ao impetrante a pena de
demissão, publicada no Diário Oficial da União de 15.7.2021.
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
- O impetrante defende que, por ser servidor público vinculado à
Universidade Federal de Santa Catarina, a competência para
instaurar, processar e julgar o Processo Administrativo Disciplinar
n. 23080.007962/2019-61 seria do Ministro de Estado da Educação, nos
termos do art. 1º do Decreto 3.035/1999 e do art. 1º do Decreto n.
3.669/2000.
- Sobre o ponto, esta Primeira Seção já teve a oportunidade de
firmar o entendimento de que incumbe à Controladoria-Geral da União,
como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal, entre outras atribuições, instaurar sindicâncias,
procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no
órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da
matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de
servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput, e 4º,
inciso VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os art. 51, §§ 2º e 5º, da
Lei 13.844/2019).
- In casu, a avocação do PAD teve por motivo a quantidade e a
complexidade de processos administrativos conexos, do volume total
de recursos financeiros envolvidos e da possível influência dos
investigados no âmbito da Universidade, no contexto da Operação
"Ouvidos Moucos". Não procede, por conseguinte, a alegação de
incompetência do Ministro de Estado da CGU.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
- Nos termos da Súmula 635/STJ, o prazo prescricional tem início
com o inequívoco conhecimento dos fatos pela autoridade responsável
pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar. O
impetrante argumenta que, desde 2012, a Administração Pública tinha
conhecimento de que ele recebia remuneração em virtude de
consultorias prestadas a empresas privadas, já que tal informação
consta em sua declaração de imposto de renda. Mas não há nada nos
autos que indique que a Corregedoria-Geral da UFSC ou a
Controladoria-Geral da União tiveram acesso a esse documento em
2012, mesmo porque se trata de informação protegida por sigilo
fiscal.
- Quanto ao prazo para a conclusão dos trabalhos, a jurisprudência
do STJ é assente no sentido de que sua extrapolação não importa, por
si só, em nulidade. Assim, interrompida a prescrição pela
instauração do Processo Administrativo Disciplinar, a Administração
dispõe do prazo máximo de 140 (cento e quarenta) dias para a sua
conclusão e julgamento, após o qual se dá início à contagem do prazo
prescricional, nos termos da já referida Súmula 635/STJ. Portanto,
não há que se falar em prescrição.
AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PAD
- O impetrante sustenta que o fato que ensejou a sua demissão não
estava descrito na ata de instauração do PAD. Afirma que, por isso,
o julgamento foi extra petita. Contudo, a Portaria n. 1.836, de 31
de maio de 2016 (fl. 99, e-STJ), que constituiu a Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar, consignou expressamente que o
objeto inicial da apuração seria os fatos que constam no Processo
Administrativo n. 23080.007962/2019-61 e outros descobertos no curso
da investigação.
- Ademais, a Súmula 641/STJ dispõe que "a portaria de instauração
do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição
detalhada dos fatos a serem apurados." Isso porque tal descrição é
exigida somente após a instrução do feito, para, assim, viabilizar o
contraditório e a ampla defesa. In casu, todas as irregularidades,
inclusive a que ensejou a demissão, foram detalhadamente descritas
no Termo de Indiciação que se encontra às fls. 676-682, e-STJ. O
impetrante foi citado e apresentou defesa administrativa, procurando
rebater cada uma das acusações, como se constata às fls. 690-699,
e-STJ. Portanto, não houve violação do contraditório ou da ampla
defesa, tampouco julgamento extra petita.
- O autor diz, ainda, que não lhe foi oportunizada defesa técnica,
que não lhe foi permitido acesso a um dos processos administrativos
apensos ao PAD e que foi impedido de falar por diversas vezes pela
Comissão. Nenhuma dessas afirmações foi comprovada.
- Sobre suposta ausência de motivação do ato impugnado, o
impetrante apenas faz afirmações genéricas. O ato de demissão
adotou como fundamento o Relatório da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar e o Parecer n.
00314/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU. No âmbito do processo administrativo,
"é plenamente admitida a denominada fundamentação per relationem,
podendo a autoridade competente, para fins de aplicação da pena
disciplinar, valer-se da motivação contida em outras peças do
processo administrativo disciplinar, inclusive daquela lançada no
relatório final da comissão processante" (RMS 18.220/PB, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1.12.2014).
- Sustenta-se, em seguida, a nulidade do compartilhamento da prova
obtida no processo penal por meio da quebra do sigilo bancário, que
resultou na descoberta do recebimento de valores por empresas
privadas pelo servidor público, em violação ao regime de dedicação
exclusiva. O argumento não procede. O Supremo Tribunal Federal e a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotam orientação
segundo a qual é possível a utilização, em processo disciplinar,
como prova emprestada, de elementos obtidos no curso de investigação
criminal ou de instrução processual penal.
- O impetrante argumenta que as informações compartilhadas
"ultrapassaram a autorização do sigilo bancário autorizado pela
justiça porque as informações extrapolaram o sigilo permitido
restando a mesma inválida e nula" (fl. 46, e-STJ). No entanto, não
comprovou tal assertiva. Sequer juntou aos autos cópia do
requerimento de quebra do sigilo bancário e da decisão judicial que
a autorizou.
- Ao final, o impetrante defende que a estabilidade do servidor
público garante a sua manutenção no cargo até a chamada coisa
julgada administrativa. Contudo, a jurisprudência do STJ é no
sentido de que eventual recurso administrativo contra decisão que
aplica sanção em processo administrativo disciplinar não tem efeito
suspensivo automático.
- Segurança denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA
DO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO E DE NULIDADES DO PAD. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO É
DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. SEGURANÇA DENEGADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que, em Processo
Administrativo Disciplinar, aplicou ao impetrante a sanção de
demissão.
2. O PAD foi instaurado com o objetivo de apurar a responsabilidade
disciplinar do impetrante pelas irregularidades apontadas no
Relatório de Demandas Externas n. 201407738, da Controladoria-Geral
da União.
3. Foram identificadas cinco irregularidades praticadas pelo autor,
detalhadamente descritas no Termo de Indiciação que se encontra às
fls. 676-682, e-STJ. Por meio do PARECER n.
00314/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU, a Consultoria Jurídica perante a
Controladoria-Geral da União opinou pela aplicação da sanção de
suspensão por 30 (trinta) dias pela prática dos fatos descritos em
"Irregularidade 1" e em "Irregularidade 2"; a sanção de suspensão
por 10 (dez) dias pela "Irregularidade 5" e o arquivamento quanto à
"Irregularidade 3". Contudo, sugeriu-se a pena de demissão pela
"Irregularidade 4", referente ao exercício de atividades laborativas
privadas nas empresas Transporte Coletivo Estrela Ltda., no período
de setembro de 1999 a agosto de 2012, e Insular Transportes
Coletivos Ltda., no período de março de 1998 a agosto de 2012, em
concomitância com o regime de dedicação exclusiva do cargo de
professor da UFSC.
4. Acolhendo o referido parecer, o Ministro de Estado da
Controladoria-Geral da União aplicou ao impetrante a pena de
demissão, publicada no Diário Oficial da União de 15.7.2021.
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
5. O impetrante defende que, por ser servidor público vinculado à
Universidade Federal de Santa Catarina, a competência para
instaurar, processar e julgar o Processo Administrativo Disciplinar
n. 23080.007962/2019-61 seria do Ministro de Estado da Educação, nos
termos do art. 1º do Decreto 3.035/1999 e do art. 1º do Decreto n.
3.669/2000.
6. Sobre o ponto, esta Primeira Seção já teve a oportunidade de
firmar o entendimento de que incumbe à Controladoria-Geral da União,
como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal, entre outras atribuições, instaurar sindicâncias,
procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no
órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da
matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de
servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput, e 4º,
inciso VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os art. 51, §§ 2º e 5º, da
Lei 13.844/2019).
7. In casu, a avocação do PAD teve por motivo a quantidade e a
complexidade de processos administrativos conexos, do volume total
de recursos financeiros envolvidos e da possível influência dos
investigados no âmbito da Universidade, no contexto da Operação
"Ouvidos Moucos". Não procede, por conseguinte, a alegação de
incompetência do Ministro de Estado da CGU.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
8. Nos termos da Súmula 635/STJ, o prazo prescricional tem início
com o inequívoco conhecimento dos fatos pela autoridade responsável
pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar. O
impetrante argumenta que, desde 2012, a Administração Pública tinha
conhecimento de que ele recebia remuneração em virtude de
consultorias prestadas a empresas privadas, já que tal informação
consta em sua declaração de imposto de renda. Mas não há nada nos
autos que indique que a Corregedoria-Geral da UFSC ou a
Controladoria-Geral da União tiveram acesso a esse documento em
2012, mesmo porque se trata de informação protegida por sigilo
fiscal.
9. Quanto ao prazo para a conclusão dos trabalhos, a jurisprudência
do STJ é assente no sentido de que sua extrapolação não importa, por
si só, em nulidade. Assim, interrompida a prescrição pela
instauração do Processo Administrativo Disciplinar, a Administração
dispõe do prazo máximo de 140 (cento e quarenta) dias para a sua
conclusão e julgamento, após o qual se dá início à contagem do prazo
prescricional, nos termos da já referida Súmula 635/STJ. Portanto,
não há que se falar em prescrição.
AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PAD
10. O impetrante sustenta que o fato que ensejou a sua demissão não
estava descrito na ata de instauração do PAD. Afirma que, por isso,
o julgamento foi extra petita. Contudo, a Portaria n. 1.836, de 31
de maio de 2016 (fl. 99, e-STJ), que constituiu a Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar, consignou expressamente que o
objeto inicial da apuração seria os fatos que constam no Processo
Administrativo n. 23080.007962/2019-61 e outros descobertos no curso
da investigação.
11. Ademais, a Súmula 641/STJ dispõe que "a portaria de instauração
do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição
detalhada dos fatos a serem apurados." Isso porque tal descrição é
exigida somente após a instrução do feito, para, assim, viabilizar o
contraditório e a ampla defesa. In casu, todas as irregularidades,
inclusive a que ensejou a demissão, foram detalhadamente descritas
no Termo de Indiciação que se encontra às fls. 676-682, e-STJ. O
impetrante foi citado e apresentou defesa administrativa, procurando
rebater cada uma das acusações, como se constata às fls. 690-699,
e-STJ. Portanto, não houve violação do contraditório ou da ampla
defesa, tampouco julgamento extra petita.
12. O autor diz, ainda, que não lhe foi oportunizada defesa técnica,
que não lhe foi permitido acesso a um dos processos administrativos
apensos ao PAD e que foi impedido de falar por diversas vezes pela
Comissão. Nenhuma dessas afirmações foi comprovada.
13. Sobre suposta ausência de motivação do ato impugnado, o
impetrante apenas faz afirmações genéricas. O ato de demissão
adotou como fundamento o Relatório da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar e o Parecer n.
00314/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU. No âmbito do processo administrativo,
"é plenamente admitida a denominada fundamentação per relationem,
podendo a autoridade competente, para fins de aplicação da pena
disciplinar, valer-se da motivação contida em outras peças do
processo administrativo disciplinar, inclusive daquela lançada no
relatório final da comissão processante" (RMS 18.220/PB, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1.12.2014).
14. Sustenta-se, em seguida, a nulidade do compartilhamento da prova
obtida no processo penal por meio da quebra do sigilo bancário, que
resultou na descoberta do recebimento de valores por empresas
privadas pelo servidor público, em violação ao regime de dedicação
exclusiva. O argumento não procede. O Supremo Tribunal Federal e a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotam orientação
segundo a qual é possível a utilização, em processo disciplinar,
como prova emprestada, de elementos obtidos no curso de investigação
criminal ou de instrução processual penal.
15. O impetrante argumenta que as informações compartilhadas
"ultrapassaram a autorização do sigilo bancário autorizado pela
justiça porque as informações extrapolaram o sigilo permitido
restando a mesma inválida e nula" (fl. 46, e-STJ). No entanto, não
comprovou tal assertiva. Sequer juntou aos autos cópia do
requerimento de quebra do sigilo bancário e da decisão judicial que
a autorizou.
16. Ao final, o impetrante defende que a estabilidade do servidor
público garante a sua manutenção no cargo até a chamada coisa
julgada administrativa. Contudo, a jurisprudência do STJ é no
sentido de que eventual recurso administrativo contra decisão que
aplica sanção em processo administrativo disciplinar não tem efeito
suspensivo automático.
17. Segurança denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA CGU)
STJ - <<MS 19994>>-DF, <<MS 21660>>-DF
(ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - NÃO
OCORRÊNCIA)
STJ - <<MS 24672>>-DF, <<MS 17726>>-DF
(PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS - DESNECESSIDADE)
STJ - <<MS 16611>>-DF, <<RO nos EDcl nos EDcl no MS 11493>>-DF,
<<AgInt no RMS 37783>>-RJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<RMS 18220>>-PB
(PROCESSO DISCIPLINAR - PROVA EMPRESTADA - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU
INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL)
STJ - <<AgInt no MS 26852>>-DF, <<MS 19000>>-DF
STF - [[RMS-AgR 30295]], [[RMS 28774]]
(RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO)
STJ - <<AgInt no RMS 59481>>-SP, <<MS 14404>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000635 SUM:000641
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00152 ART:00167
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.