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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA APRESENTADA EM 2014. FATOS DISTINTOS RELACIONADOS A IRREGULARIDADES NA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. APURAÇÃO EM QUE FORAM ENCONTRADOS INDÍCIOS DE INCOMPATIBILIDADE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL SEM RESPALDO EM RECEITA LÍCITA DO ORA AGRAVANTE. INFORMAÇÃO DIVID 006/2018, ENCAMINHADA AO CORREGEDOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E, DEPOIS, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINA…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. VARIAÇÃO PATRIMONIAL
A DESCOBERTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO
DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA APRESENTADA EM 2014.
FATOS DISTINTOS RELACIONADOS A IRREGULARIDADES NA FISCALIZAÇÃO
ADUANEIRA. APURAÇÃO EM QUE FORAM ENCONTRADOS INDÍCIOS DE
INCOMPATIBILIDADE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL SEM RESPALDO EM RECEITA
LÍCITA DO ORA AGRAVANTE. INFORMAÇÃO DIVID 006/2018, ENCAMINHADA AO
CORREGEDOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA E, DEPOIS, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ESPECÍFICO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2018. ART. 142,
§ 1º, DA LEI 8.112/90. SÚMULA 635/STJ. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que denegara a
segurança, publicada na vigência do CPC/2015.
II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José
Elias Asbeg, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da
Economia, consubstanciado na Portaria 8.770, de 05/08/2021 (DOU de
06/08/2021), que, nos autos do PAD 14044.72005/2018-31, demitiu o
impetrante do cargo público de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, com restrição de retorno ao serviço público federal, pelo
prazo de 8 (oito) anos, em razão do disposto no art. 1º, I, alínea
o, da Lei Complementar 64, de 18/05/90, c/c art. 2º, III, do Decreto
9.727, de 15/03/2019. Sustenta o impetrante, na inicial do mandamus,
a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar.
III. Firme é o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, nos
termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/90, o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se
na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a
instauração do PAD, ou seja, o prazo prescricional não se inicia com
a mera ciência da irregularidade por qualquer servidor público, mas
sim pela regular ciência da infração pela autoridade competente para
a instauração do PAD.
IV. Nesse sentido, estabelece a Súmula 635/STJ: "Os prazos
prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se
na data em que a autoridade competente para a abertura do
procedimento administrativo toma conhecimento do fato,
interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido -
sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a
fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".
V. Conforme consta dos presentes autos, diversamente do defendido
pelo agravante, os fatos relacionados à evolução patrimonial a
descoberto do servidor, ora impetrante, em dezembro/2012,
fevereiro/2013 e dezembro/2013 vieram a conhecimento da autoridade
competente em 17/12/2018, por ocasião da Informação Divid 006/2018,
encaminhada ao Corregedor da Receita Federal do Brasil. Os indícios
de incompatibilidade da evolução patrimonial sem respaldo em receita
lícita do ora agravante somente surgiram quando da análise de
supostas irregularidades objeto do Processo 16307.720006/2012-20.
Observa-se que a representação constante no Processo
16307.720006/2012-20, feita em 03/10/2014, não tratou da
incompatibilidade da evolução patrimonial do impetrante, mas tão
somente de irregularidades na condução e conclusão de procedimentos
de fiscalização aduaneira. Apenas por ocasião da Informação Divid
006/2018 é que o Corregedor da Receita Federal do Brasil determinou
a instauração de novo procedimento com a Sindicância Patrimonial
14044.720052/2018-31 (Portaria 278, de 28/12/2018) de José Elias
Asberg, cujo relatório propôs, em 06/05/2019, a abertura de Processo
Administrativo Disciplinar em face do servidor. Em 08/05/2019, a
Corregedoria da 3ª Região Fiscal determinou a instauração do
Processo Administrativo Disciplinar 14044.720052/2018-31 - com mesma
numeração da Sindicância Patrimonial - para apurar as faltas
funcionais de José Elias Asberg, o que restou efetivado pela
Portaria Escor03 061, de 18/05/2020 (publicada no Boletim de Serviço
de 19/05/2020), interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional.
VI. Sendo assim, iniciada a contagem do prazo prescricional a partir
da ciência da autoridade competente para a instauração do PAD, em
17/12/2018, esse prazo é interrompido com a publicação do primeiro
ato de instauração válido, seja a abertura de Sindicância punitiva
ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, consoante
dispõe a já citada Súmula 635/STJ, que, in casu, ocorreu com a
Portaria Escor03 061, de 18/05/2020 (publicada no Boletim de Serviço
de 19/05/2020), com a instauração do PAD. Entretanto, a referida
interrupção do prazo prescricional não é definitiva, pois, após o
prazo de 140 (cento e quarenta) dias (art. 152 c/c art. 167, da Lei
8.112/90), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro,
segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da Lei 8.112/90, e
na Súmula 635/STJ. Sendo de 05 (cinco) anos o prazo prescricional em
relação às infrações puníveis com demissão, a teor do disposto no
art. 142, I, da Lei 8.112/90, esse lapso legal ainda não havia
expirado, após a instauração do PAD, quando da publicação da
Portaria 8.770, de 05/08/2021 (DOU de 06/08/2021), que demitiu o
impetrante.
VII. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA - SÚMULA 635
DO STJ)
STJ - <<AgInt no MS 19524>>-DF
(PROCESSO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgInt no MS 26385>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00142 INC:00001 PAR:00001 PAR:00004 ART:00152
ART:00167
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000635
- LEG:FED LCP:000064 ANO:1990
ART:00001 INC:00001 LET:O
- LEG:FED DEC:009727 ANO:2019
ART:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.